Reforma tributária e contratos públicos: o que muda em 2027
Como a reforma tributária afeta licitações e contratos públicos: o cronograma do IBS e da CBS, o redutor nas compras governamentais e o reequilíbrio.
Proposta e preço8 min de leitura
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A reforma tributária troca PIS, Cofins, ICMS e ISS por dois tributos sobre o consumo, a CBS (federal) e o IBS (de estados e municípios), numa transição que vai de 2026 a 2033. A Lei Complementar 214/2025, que regulamenta a mudança, tem regras próprias para as compras do governo e para o reequilíbrio dos contratos administrativos. Para quem vende ao setor público, três pontos pedem atenção: o cronograma (2027 é o ano em que a CBS toma o lugar do PIS e da Cofins), o redutor de alíquotas nas compras públicas e a revisão do preço dos contratos quando a carga tributária mudar.
Tudo o que vem abaixo está no texto da LC 214/2025 no Planalto, já com as mudanças da LC 227/2026. Alíquotas que ainda dependem de resolução do Senado ou de lei de cada ente não aparecem aqui.
O cronograma da transição, ano a ano
| Período | CBS (federal) | IBS (estados e municípios) | Tributos antigos |
|---|---|---|---|
| 2026 | 0,9% (art. 346) | 0,1%, estadual (art. 343) | PIS, Cofins, ICMS e ISS seguem normalmente |
| 2027 e 2028 | Alíquota da União reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347) | 0,05% estadual e 0,05% municipal (art. 344) | Dispositivos das leis do PIS e da Cofins revogados a partir de 1º/1/2027 (art. 542); ICMS e ISS seguem |
| 2029 a 2032 | Alíquota da União | Alíquotas fixadas por estados e municípios | ICMS e ISS com alíquotas reduzidas em 10% (2029), 20% (2030), 30% (2031) e 40% (2032) |
| 2033 em diante | Alíquota da União | Alíquotas fixadas por estados e municípios | Leis gerais do ICMS (LC 87/1996) e do ISS (LC 116/2003) revogadas (art. 543) |
Três detalhes evitam confusão:
- 2026 é ano de teste. O valor recolhido de CBS e IBS é compensado com o PIS e a Cofins devidos, e quem cumpre as obrigações acessórias fica dispensado de recolher (art. 348). Essas alíquotas de teste não se aplicam às empresas do Simples Nacional.
- As reduções de ICMS e ISS foram incluídas pela LC 214 na lei do ICMS (art. 31-A da LC 87) e na do ISS (art. 8º-B da LC 116), sobre as alíquotas vigentes em 31/12/2028.
- Quem define as alíquotas. Cada ente fixa a sua por lei; sem lei própria, vale a alíquota de referência (art. 14). A de referência da CBS para cada ano de 2027 a 2033 é fixada por resolução do Senado, com base em cálculos do TCU, no ano anterior (art. 349). Antes de fechar preço para contratos que entram em 2027, confira se a resolução já foi publicada.
Como ficam as vendas para o governo
A LC 214 tem um título só para as compras governamentais (arts. 472 e 473). Ele traz duas regras que mexem diretamente na nota fiscal de quem vende ao setor público.
1. O redutor de alíquotas (art. 472). Nas compras feitas por pessoas jurídicas de direito público interno, como a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas autarquias, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas de modo uniforme por um redutor. Ele é fixado para cada ano de 2027 a 2033 e, a partir de 2034, fica no nível de 2033. O cálculo busca equivalência entre a arrecadação de CBS e IBS sobre essas compras e a dos tributos antigos (art. 370). O redutor não se aplica:
- às compras feitas de forma presencial e com dispensa de licitação, ao mesmo tempo;
- às operações de regimes específicos com alíquota nacional uniforme listadas no artigo, como combustíveis;
- às compras de fornecedores do Simples Nacional ou do MEI.
Empresas estatais, como empresas públicas e sociedades de economia mista, são pessoas jurídicas de direito privado e ficam fora dessa regra.
2. A arrecadação vai para quem compra (art. 473). Nas compras da administração direta, de autarquias e de fundações públicas, todo o IBS e a CBS da operação ficam com o ente contratante. Numa compra de prefeitura, por exemplo, a CBS e o IBS estadual vão a zero e o IBS municipal sobe na mesma medida. Essa regra também entra aos poucos (art. 372): vale para o IBS a partir de 2027 e para a CBS em 10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031, 40% em 2032 e integralmente a partir de 2033. Não vale para compras presenciais feitas por dispensa.
Nas compras sujeitas a esse regime, o fato gerador do IBS e da CBS ocorre no pagamento, e não na entrega (art. 10, § 2º). Alguns serviços têm regra própria nas vendas ao governo, como os de comunicação institucional, com redução de 60% nas alíquotas (art. 140).
Na prática, a mesma mercadoria pode sair com tributação diferente para um cliente privado, para uma prefeitura e para um órgão federal. O seu emissor de notas e a sua planilha de preço precisam saber quem é o comprador; veja nota fiscal para órgão público.
Retenção na fonte nas vendas a órgãos federais
A LC 214 também reescreveu o art. 64 da Lei 9.430/1996, que trata da retenção feita por órgãos, autarquias e fundações federais nos pagamentos a empresas. A partir de 1º/1/2027, o texto passa a falar só em imposto de renda e CSLL; PIS e Cofins saem da regra (arts. 502 e 544, III, da LC 214). Percentuais e procedimentos dependem das normas da Receita Federal, que vale conferir quando forem atualizadas. O tema está em retenção de tributos nas vendas a órgãos públicos.
Reequilíbrio dos contratos por causa da reforma
A LC 214 tem um capítulo sobre o reequilíbrio dos contratos administrativos (arts. 373 a 377). Ele vale para:
- contratos firmados antes da entrada em vigor da LC 214, que foi publicada e entrou em vigor em 16 de janeiro de 2025;
- contratos firmados depois, quando a proposta foi apresentada antes dessa data (art. 373, § 1º).
Esses contratos, inclusive concessões, devem ser ajustados quando ficar comprovado o desequilíbrio causado pela mudança na carga tributária efetiva suportada pela contratada (art. 374). Para medir essa carga, entram os créditos das aquisições, a possibilidade de repassar o tributo, os efeitos da transição e os benefícios fiscais ligados aos tributos extintos. A regra vale mesmo que a matriz de riscos do contrato tenha posto o risco tributário na conta da contratada (art. 374, § 2º).
O ajuste vale nos dois sentidos. Se a carga cair, a administração faz a revisão de ofício, ouvindo a contratada (art. 375). Se subir, a contratada pede, num procedimento específico (art. 376):
- Quando: a cada alteração tributária que cause desequilíbrio, ou de uma vez só, abrangendo todas as mudanças da transição.
- Prazo: durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 376, II).
- Prova: com cálculo e documentos que comprovem o desequilíbrio. O órgão pode regulamentar a forma do pedido e a metodologia, mas a falta de regulamento não impede o pedido.
- Decisão: em até 90 dias do protocolo, prorrogáveis uma vez por igual período se precisar de mais provas. O prazo fica suspenso enquanto a contratada não atender aos pedidos do órgão.
- Forma: de preferência, alteração do valor do contrato; outras formas, como mudança de prazos, só com a concordância da contratada. Havendo impacto financeiro relevante, a administração pode, a seu critério e nos termos do regulamento, fazer um ajuste provisório até a decisão final.
Para contratos com proposta apresentada depois de 16/1/2025, esse capítulo não se aplica. Valem as regras gerais da Lei 14.133: o art. 134 manda alterar o preço quando tributos são criados, alterados ou extintos depois da proposta, com repercussão comprovada, e o art. 124, II, "d", trata do reequilíbrio por fato imprevisível ou fato do príncipe. Como essas regras serão aplicadas a etapas da transição já previstas em lei na data da proposta é uma questão de interpretação, e por isso vale deixar registradas as premissas tributárias do preço. Os caminhos para cada pedido estão em reajuste, repactuação e reequilíbrio.
Exemplo hipotético
Uma empresa de manutenção predial do lucro presumido assinou, em 2024, um contrato de R$ 600 mil por ano com uma autarquia estadual, vigente até 2028. Em 2027, PIS e Cofins saem e entra a CBS. O contador compara a carga efetiva antes e depois, considerando os créditos de CBS sobre materiais e serviços comprados. Suponha, com números ilustrativos, que a carga suba 2 pontos percentuais sobre o faturamento do contrato: são R$ 12 mil por ano. A empresa protocola o pedido com a memória de cálculo ainda em 2027, antes da prorrogação. Se a conta tivesse mostrado queda, a autarquia é que faria a revisão de ofício, para baixo (art. 375).
O que revisar na formação de preço e nos contratos
- Confirme o seu regime com o contador. Simples Nacional e MEI seguem regras próprias (art. 41, § 2º); o optante do Simples pode escolher recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), o que muda o preço e os créditos.
- Revise as linhas de tributo das propostas que entram em 2027. PIS e Cofins dão lugar à CBS. Em serviços com mão de obra, isso afeta o módulo de tributos da planilha de custos; em obras, a parcela tributária do BDI.
- Mapeie os créditos. No regime regular, IBS e CBS são não cumulativos: o que você paga na compra de insumos pode virar crédito e reduzir a carga efetiva.
- Identifique o comprador. Órgão de direito público (com redutor e destino próprio da arrecadação) ou estatal (regra geral) muda a nota e o preço.
- Liste os contratos em vigor assinados, ou com proposta apresentada, antes de 16/1/2025. Calcule o efeito da transição em cada um e peça o reequilíbrio durante a vigência e antes de prorrogar.
- Guarde a memória de cálculo do preço em todas as propostas novas, com as premissas tributárias usadas. Ela é a sua prova num pedido futuro.
- Acompanhe a resolução do Senado com a alíquota de referência da CBS e o redutor de cada ano, e as leis do seu estado e município sobre o IBS.
O passo a passo para montar o preço está em formação de preço para licitação, e a estrutura da proposta, em como fazer proposta de preço.
Perguntas frequentes
Quando o IBS e a CBS substituem os tributos atuais?
Aos poucos. Em 2026 há uma cobrança de teste (CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, compensáveis com PIS e Cofins); em 2027 a CBS toma o lugar do PIS e da Cofins; de 2029 a 2032 o ICMS e o ISS são reduzidos em etapas; em 2033 as leis gerais do ICMS e do ISS são revogadas (LC 214/2025).
Posso pedir reequilíbrio do contrato público por causa da reforma tributária?
Sim, se o contrato foi assinado antes de 16/1/2025 ou a proposta foi apresentada antes dessa data, e se você comprovar a mudança na carga tributária efetiva. O pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação (arts. 373 a 376 da LC 214).
O que é o redutor das compras governamentais?
É uma redução uniforme das alíquotas de IBS e CBS nas compras feitas por pessoas jurídicas de direito público, fixada pelo Senado para cada ano de 2027 a 2033 (arts. 349 e 472 da LC 214). Não se aplica a fornecedores do Simples Nacional e do MEI nem a compras presenciais feitas por dispensa.
Empresa do Simples Nacional precisa mudar algo nas vendas ao governo?
O Simples continua com regras próprias, e a cobrança de teste de 2026 não se aplica a ele. A LC 214 permite optar por recolher IBS e CBS pelo regime regular (art. 41, § 3º), escolha que vale avaliar com o contador, porque mexe no preço e nos créditos.
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.