Reajuste, repactuação e reequilíbrio: qual pedir e quando
Reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro: qual pedido usar em cada situação, os prazos da Lei 14.133 e os documentos que o órgão exige.
Contratos e pagamento8 min de leitura
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Reajuste atualiza o preço do contrato por um índice previsto nele, depois de, no mínimo, 1 ano nos serviços contínuos. Repactuação serve aos serviços com muita mão de obra: você demonstra na planilha quanto os custos subiram. Reequilíbrio econômico-financeiro é o pedido para um fato extraordinário que desmontou a conta do contrato. Cada um tem requisito, documento e prazo próprios, e pedir o errado é a forma mais comum de ter o pedido negado.
Reajuste, repactuação e reequilíbrio: qual a diferença
A Lei 14.133 trata os três como formas de manter o equilíbrio econômico-financeiro, isto é, a relação entre o que a empresa se comprometeu a fazer e o que o órgão se comprometeu a pagar. Mudam a causa do pedido e a prova exigida.
| Reajuste | Repactuação | Reequilíbrio | |
|---|---|---|---|
| Para que serve | Corrigir o preço pelo índice do contrato | Recompor custos de serviços com mão de obra | Corrigir o desequilíbrio causado por fato extraordinário |
| Quando cabe | Contratos em geral, na data-base | Serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra | Força maior, caso fortuito, fato do príncipe, fatos imprevisíveis |
| O que você prova | Nada além do índice e do cálculo | Variação analítica dos custos (planilha, convenção coletiva) | A relação entre o fato e o prejuízo, dentro da divisão de riscos |
| Base na lei | Art. 6º, LVIII; art. 25, §§ 7º e 8º; art. 92, §§ 3º e 4º | Art. 6º, LIX; art. 135 | Art. 124, II, d; arts. 130 e 131 |
| Como é registrado | Apostila (art. 136, I) | Apostila (art. 136, I) | Em regra, termo aditivo |
O reajuste e a repactuação são previsíveis: nascem no edital e se repetem. O reequilíbrio é a exceção, e é analisado caso a caso.
Como funciona o reajuste por índice
O edital e o contrato precisam trazer um índice de reajuste, qualquer que seja o prazo do contrato (art. 25, § 7º, e art. 92, § 3º, da Lei 14.133). A data-base é a data do orçamento estimado pelo órgão, não a da assinatura. O índice pode ser geral, como o IPCA, ou específico de um setor, e a lei admite mais de um índice no mesmo contrato, conforme os insumos.
Como a data-base é a do orçamento, o primeiro reajuste pode chegar antes de completar 12 meses de contrato. Leia a cláusula de reajuste e anote a data-base e a periodicidade, que o art. 92, V, manda constar do contrato.
Nos serviços contínuos, o reajuste respeita o intervalo mínimo de 1 ano (art. 25, § 8º). E a lei separa duas situações: sem dedicação exclusiva de mão de obra, o critério é o reajuste por índices específicos ou setoriais; com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, o critério é a repactuação.
Exemplo hipotético: um contrato de fornecimento mensal de gêneros de limpeza tem preço unitário de R$ 10,00 e índice previsto de reajuste. Se o índice variou 4% entre a data-base e o aniversário, o novo preço é R$ 10,40. Você calcula, o órgão confere e o valor é registrado por apostila.
Repactuação: quando pedir e o que apresentar
A repactuação vale para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (os trabalhadores ficam à disposição do órgão, como vigilância e limpeza) ou com predominância de mão de obra (art. 135 da Lei 14.133). Em vez de aplicar um índice, você mostra quais custos mudaram.
A lei vincula duas datas diferentes:
- Custos de mercado (materiais, uniformes, equipamentos): a data é a da apresentação da proposta.
- Custos de mão de obra: a data é a do acordo, da convenção coletiva ou do dissídio coletivo a que a proposta estava vinculada.
O intervalo mínimo é de 1 ano, contado da proposta ou da última repactuação (art. 135, § 3º). A repactuação pode ser dividida em parcelas, para tratar separadamente custos com datas diferentes, como salários e insumos, e também por categoria profissional quando há mais de uma convenção (art. 135, §§ 4º e 5º).
Para pedir, siga esta ordem:
- Confirme no edital e no contrato que a repactuação está prevista e como o pedido deve ser feito.
- Separe o que variou: o novo acordo, convenção ou sentença normativa, ou a variação documentada dos custos de mercado.
- Atualize a planilha de custos e formação de preços, a mesma da proposta. Veja como ela é montada em planilha de custos e formação de preços.
- Protocole o pedido com a planilha e o documento que justifica a variação (art. 135, § 6º).
- Guarde o protocolo e acompanhe o prazo de resposta.
Exemplo hipotético: o preço mensal é R$ 50.000, dos quais R$ 40.000 são custos de mão de obra (salários, benefícios e encargos) ligados à convenção coletiva. Se a nova convenção eleva esses custos em 5%, a variação a demonstrar é de R$ 2.000 por mês, e o preço vai a R$ 52.000. Aplicar 5% sobre o preço inteiro daria R$ 52.500, e o órgão tende a recusar, porque os demais custos não mudaram. Na planilha real, tributos e margem também são recalculados sobre o valor novo.
A lei limita o que o órgão precisa aceitar repassar: ele não se vincula a cláusulas de convenção sobre matéria não trabalhista, a pagamento de participação nos lucros, a direitos não previstos em lei (como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou de preços de insumos) nem a obrigações que só valem para contratos com a Administração (art. 135, §§ 1º e 2º). Itens assim, se entrarem na planilha, podem ser cortados.
Reequilíbrio econômico-financeiro: quando cabe e quando não cabe
O art. 124, II, d, permite, por acordo entre as partes, restabelecer o equilíbrio inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe (decisão do poder público que atinge o contrato) ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução como foi pactuada. A lei acrescenta uma trava: vale sempre a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
Isso significa que o pedido é lido junto com a matriz de riscos, a tabela que diz quem assume cada risco. Se o risco ficou com você e as condições do contrato foram cumpridas, o equilíbrio é considerado mantido e as partes renunciam ao pedido sobre aquele risco (art. 103, § 5º). Há duas exceções: alterações unilaterais determinadas pela Administração e mudanças de tributos diretamente pagos pelo contratado por legislação nova. Para entender como a matriz pesa no preço, leia matriz de riscos em contratos públicos.
Situações em que o reequilíbrio costuma ser discutido:
- Alteração unilateral do órgão que aumenta ou diminui seus encargos: o equilíbrio deve ser restabelecido no mesmo termo aditivo (art. 130). Veja os limites em aditivo contratual e o limite de 25%.
- Criação, alteração ou extinção de tributos e encargos legais depois da proposta, ou mudança de disposição legal, com repercussão comprovada nos preços: os preços são alterados para mais ou para menos (art. 134). A reforma tributária está em transição até 2033 e é um caso a acompanhar: veja reforma tributária e contratos públicos.
- Obras paralisadas por desapropriação, desocupação, servidão ou licenciamento ambiental por causa alheia ao contratado (art. 124, § 2º).
Pedir reequilíbrio só porque o seu fornecedor subiu o preço, ou porque a proposta ficou apertada, tem pouca chance. A alta de custos que o reajuste ou a repactuação já cobrem entra nesses instrumentos, e erro de cálculo da proposta é risco do licitante.
Prazos: até quando pedir e em quanto tempo o órgão responde
O ponto que mais derruba pedidos é o tempo. O parágrafo único do art. 131 diz que o pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107. Assine a prorrogação sem ter pedido e você pode perder o direito.
A lei não traz o mesmo texto expresso para reajuste e repactuação, e a prática varia de órgão para órgão. O caminho seguro é pedir antes de assinar o termo de prorrogação e, se não houver tempo, registrar por escrito a ressalva do direito.
Quanto ao tempo de resposta:
- O contrato deve prever o prazo para responder ao pedido de repactuação e ao de reequilíbrio (art. 92, X e XI).
- Para repactuação, o prazo será preferencialmente de 1 mês, contado do fornecimento da documentação (art. 92, § 6º).
- Sem prazo específico na lei ou no contrato, a Administração tem 1 mês para decidir depois de concluída a instrução, prorrogável por igual período (art. 123, parágrafo único). E ela tem o dever de decidir de forma explícita sobre as solicitações da execução do contrato.
A lei também não diz a partir de que data o valor novo passa a valer. Isso depende do contrato e do que o órgão reconhecer, outra razão para protocolar cedo.
Como pedir sem erro: checklist
Antes de protocolar, confira:
- O contrato e o edital: qual mecanismo está previsto, qual a data-base e qual o prazo de resposta.
- O pedido tem o nome certo (reajuste, repactuação ou reequilíbrio) e cita o artigo da lei e a cláusula do contrato.
- Os números estão em planilha, com a memória de cálculo e o documento de origem de cada custo (convenção, nota fiscal, tabela de preços).
- Para reequilíbrio, o fato está descrito com data, o nexo com o prejuízo está provado e o risco não foi assumido por você na matriz.
- O protocolo está com data, e a cópia foi enviada também ao fiscal. Veja como se relacionar com ele em fiscal do contrato.
- O pedido saiu antes da assinatura de qualquer prorrogação.
Se o órgão negar ou deixar o pedido sem resposta, peça reconsideração por escrito e guarde o histórico. A lei prevê ainda meios alternativos de resolução de controvérsias, como conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem (art. 151), quando o contrato os admite. Para a visão geral das regras de contrato, comece por contrato administrativo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre reajuste e repactuação?
O reajuste aplica o índice de correção previsto no contrato e vale para contratos em geral. A repactuação é própria dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, e exige que a empresa demonstre, item a item, quanto os custos variaram.
Posso pedir reequilíbrio porque o preço dos insumos subiu?
Depende do contrato e da matriz de riscos. A alta normal de preços é coberta pelo reajuste ou pela repactuação; o reequilíbrio é para fatos extraordinários, como força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou eventos imprevisíveis, respeitada a divisão de riscos pactuada.
Reajuste precisa de termo aditivo?
Não. Quando o reajuste ou a repactuação estão previstos no próprio contrato, a variação do valor pode ser registrada por simples apostila, sem termo aditivo (art. 136, I, da Lei 14.133). O reequilíbrio por fato extraordinário é uma alteração por acordo e costuma exigir aditivo.
Até quando posso pedir o reequilíbrio?
Durante a vigência do contrato e antes de uma eventual prorrogação. É o que diz o parágrafo único do art. 131 da Lei 14.133. Se o contrato já acabou, ainda é possível pedir indenização, mas o caminho é outro (termo indenizatório).
Em quanto tempo o órgão precisa responder ao pedido?
O contrato deve trazer o prazo de resposta para repactuação e para reequilíbrio. Para repactuação, a lei diz que o prazo será preferencialmente de 1 mês. Sem prazo específico, vale a regra geral de 1 mês para decidir, prorrogável por igual período (art. 123).
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.