Extinção do contrato administrativo: hipóteses e direitos

Quando um contrato público pode ser extinto, quais direitos o contratado tem se a culpa for do órgão e como recorrer da extinção unilateral na Lei 14.133.

Contratos e pagamento7 min de leitura

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O contrato administrativo pode ser extinto por ato unilateral e escrito do órgão, por acordo entre as partes ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138 da Lei 14.133). Em qualquer caso, a extinção precisa ser formalmente motivada nos autos do processo, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Se a culpa for exclusivamente do órgão, a empresa tem direito a ser ressarcida dos prejuízos comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a data da extinção e ao custo da desmobilização.

Motivos para extinguir o contrato (art. 137)

O art. 137 lista as situações que justificam a extinção. Vistas pelo lado do fornecedor, elas se dividem em três grupos.

Falha do contratado:

  • não cumprir ou cumprir de forma irregular o edital, as cláusulas, as especificações, os projetos ou os prazos (inciso I);
  • desatender determinações regulares do fiscal do contrato ou de autoridade superior (II);
  • mudar a estrutura ou a finalidade da empresa de modo que restrinja a capacidade de concluir o contrato (III);
  • falência, insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (IV);
  • não cumprir a reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência ou aprendiz (IX).

Fatos externos:

  • caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que impeçam a execução (V);
  • atraso na licença ambiental ou impossibilidade de obtê-la (VI);
  • atraso na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa (VII).

Interesse público:

  • razões justificadas pela autoridade máxima do órgão (VIII).

A lei usa "extinção" onde a antiga Lei 8.666 dizia "rescisão". Regulamentos podem detalhar como o órgão verifica cada motivo (art. 137, § 1º), por isso confira também o decreto do seu ente e o contrato. O art. 92, XIX, manda que os casos de extinção constem do contrato.

As três formas de extinção

FormaQuem decideExigência
UnilateralA Administração, por ato escritoAutorização escrita e fundamentada da autoridade competente e termo no processo. Não vale para descumprimento causado pela própria Administração
ConsensualAs partes, por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputasInteresse da Administração e a mesma autorização escrita e fundamentada
Arbitral ou judicialÁrbitro ou juizCláusula compromissória, compromisso arbitral ou ação judicial

O art. 138 protege o contratado em dois pontos: o órgão não pode usar a via unilateral para um descumprimento causado por ele mesmo, e a decisão, unilateral ou por acordo, precisa de autorização escrita e fundamentada, reduzida a termo no processo.

Quando o contratado pode pedir a extinção

O art. 137, § 2º, garante ao contratado o direito à extinção quando:

  1. a Administração suprimir obras, serviços ou compras além do limite do art. 125 (veja aditivo contratual e o limite de 25%);
  2. houver suspensão do contrato, por ordem escrita, por mais de 3 meses;
  3. repetidas suspensões somarem 90 dias úteis, independentemente da indenização pelas desmobilizações e mobilizações;
  4. o órgão atrasar mais de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal, os pagamentos ou parcelas devidos por obras, serviços ou fornecimentos;
  5. o órgão não liberar, nos prazos do contrato, área, local ou objeto para a execução, inclusive por atraso em desapropriação, desocupação ou licenciamento ambiental.

Dois cuidados práticos. Primeiro, o § 3º veda os direitos 2, 3 e 4 em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, e quando o ato ou fato tiver sido praticado ou provocado pelo contratado. Segundo, nesses mesmos três casos a empresa pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização, podendo pedir o reequilíbrio econômico-financeiro (veja reajuste, repactuação e reequilíbrio).

A lei garante o direito, mas não descreve passo a passo como exercê-lo. Por isso, notifique o órgão por escrito, com as provas do atraso ou da suspensão, e diga qual medida você escolhe: suspender ou pedir a extinção. Interromper as entregas sem esse registro dá ao órgão um argumento para dizer que a inexecução foi sua. Se a resposta não vier, a lei admite meios alternativos de solução, como conciliação, mediação e arbitragem (art. 151), além da via judicial.

Exemplo hipotético: uma empresa de serviços de limpeza emitiu uma nota fiscal em 3 de março, e o órgão ainda não pagou em 6 de maio, com outras notas se acumulando. Pela redação da lei, o atraso já passa de 2 meses contados da emissão. Antes de parar os postos, a empresa envia um ofício com as notas em aberto, o dispositivo do art. 137, § 2º, IV, e a opção que escolheu, e protocola no sistema do órgão. O prazo de pagamento em si e a cobrança dos juros estão em prazo de pagamento do órgão público.

O que acontece quando o órgão extingue o contrato

Se a extinção é unilateral e a falha é do contratado, o art. 139 permite ao órgão, sem prejuízo de sanções:

  • assumir imediatamente o objeto, no estado e local em que estiver;
  • ocupar e usar o local, as instalações, os equipamentos, o material e o pessoal empregados na execução e necessários à continuidade (essa ocupação exige autorização expressa do ministro de Estado ou do secretário estadual ou municipal, conforme o caso);
  • executar a garantia, para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, pagar multas e exigir que a seguradora assuma a conclusão do objeto, quando couber;
  • reter os créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas.

Os emitentes da garantia (seguradora ou banco) devem ser notificados do início do processo de apuração do descumprimento (art. 137, § 4º). Depois da extinção, o órgão pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para o restante do objeto (art. 90, § 7º); quem ficou em segundo lugar numa licitação pode receber esse convite.

Quando a culpa é exclusivamente da Administração, o art. 138, § 2º, assegura o ressarcimento dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução até a extinção e o custo da desmobilização. A extinção também não impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro: nesse caso, a indenização vem por termo indenizatório (art. 131).

Como se defender e recorrer da extinção unilateral

O caminho tem etapas, e cada uma tem prazo.

  1. Defesa no processo. A extinção deve ser motivada, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Responda a toda intimação, por escrito.
  2. Recurso. Contra a extinção unilateral e escrita, cabe recurso em 3 dias úteis, contados da intimação (art. 165, I, e). Ele é dirigido à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 3 dias úteis ou encaminhar à autoridade superior, com decisão em até 10 dias úteis (art. 165, § 2º).
  3. Efeito suspensivo. O recurso suspende o ato até a decisão final (art. 168).
  4. Sanções à parte. A extinção pode vir acompanhada de multa ou de processo de responsabilização, cada um com defesa própria de 15 dias úteis (arts. 157 e 158). Da multa e do impedimento cabe recurso em 15 dias úteis (art. 166); da declaração de inidoneidade, apenas pedido de reconsideração, no mesmo prazo (art. 167). Os detalhes estão em sanções na Lei 14.133.

Os prazos são curtos e contados em dias úteis. Marque a data da intimação no dia em que ela chegar.

Extinção sem culpa de ninguém

Nem toda extinção é punição. Veja os casos mais comuns de contratos contínuos:

  • Prorrogação: o art. 107 permite ao órgão negociar com o contratado ou extinguir o contrato sem ônus para qualquer das partes quando as condições e os preços deixam de ser vantajosos. Veja prorrogação de contratos.
  • Contratos plurianuais de até 5 anos: o órgão pode extinguir sem ônus se faltar crédito orçamentário ou se o contrato deixar de ser vantajoso, mas só na próxima data de aniversário do contrato, observado o prazo mínimo de 2 meses do § 1º (art. 106, III, e § 1º).
  • Acordo: a extinção consensual, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.

O que fazer ao receber um aviso de extinção

  • Anote a data da intimação e conte 3 dias úteis para o recurso.
  • Peça cópia integral do processo e dos documentos em que o órgão se baseia.
  • Reúna o histórico: ordens de serviço, atrasos do órgão, pagamentos pendentes e e-mails.
  • Notifique a seguradora ou o banco da garantia, se o contrato tiver.
  • Calcule o que você tem a receber: serviços executados, desmobilização, prejuízos comprovados.
  • Procure um advogado se houver risco de multa alta, impedimento de licitar ou ocupação de bens.

Para o quadro geral, leia contrato administrativo.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre rescisão e extinção do contrato?

Rescisão era o termo da Lei 8.666. A Lei 14.133 usa extinção para os motivos e as formas de encerrar o contrato antes do fim normal (arts. 137 e 138). Na prática, o assunto é o mesmo, e muita gente ainda diz rescisão.

A empresa pode parar de entregar se o órgão atrasar o pagamento?

A lei dá ao contratado o direito à extinção quando o atraso passa de 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, e o direito de optar pela suspensão do cumprimento até a normalização (art. 137, § 2º, IV, e § 3º). Parar por conta própria, sem formalizar, pode ser tratado como inexecução.

Cabe recurso contra a extinção unilateral do contrato?

Cabe. O art. 165, I, e, da Lei 14.133 prevê recurso no prazo de 3 dias úteis contra a extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, e o art. 168 dá ao recurso efeito suspensivo.

A empresa perde a garantia contratual quando o contrato é extinto?

Depende de quem deu causa. Se a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, a garantia é devolvida (arts. 100 e 138, § 2º). Se o órgão extingue por culpa da empresa, a garantia pode ser executada para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas e multas (art. 139, III).

Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.

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