Extinção do contrato administrativo: hipóteses e direitos
Quando um contrato público pode ser extinto, quais direitos o contratado tem se a culpa for do órgão e como recorrer da extinção unilateral na Lei 14.133.
Contratos e pagamento7 min de leitura
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O contrato administrativo pode ser extinto por ato unilateral e escrito do órgão, por acordo entre as partes ou por decisão arbitral ou judicial (art. 138 da Lei 14.133). Em qualquer caso, a extinção precisa ser formalmente motivada nos autos do processo, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Se a culpa for exclusivamente do órgão, a empresa tem direito a ser ressarcida dos prejuízos comprovados, à devolução da garantia, aos pagamentos devidos até a data da extinção e ao custo da desmobilização.
Motivos para extinguir o contrato (art. 137)
O art. 137 lista as situações que justificam a extinção. Vistas pelo lado do fornecedor, elas se dividem em três grupos.
Falha do contratado:
- não cumprir ou cumprir de forma irregular o edital, as cláusulas, as especificações, os projetos ou os prazos (inciso I);
- desatender determinações regulares do fiscal do contrato ou de autoridade superior (II);
- mudar a estrutura ou a finalidade da empresa de modo que restrinja a capacidade de concluir o contrato (III);
- falência, insolvência civil, dissolução da sociedade ou falecimento do contratado (IV);
- não cumprir a reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência ou aprendiz (IX).
Fatos externos:
- caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que impeçam a execução (V);
- atraso na licença ambiental ou impossibilidade de obtê-la (VI);
- atraso na liberação de áreas sujeitas a desapropriação, desocupação ou servidão administrativa (VII).
Interesse público:
- razões justificadas pela autoridade máxima do órgão (VIII).
A lei usa "extinção" onde a antiga Lei 8.666 dizia "rescisão". Regulamentos podem detalhar como o órgão verifica cada motivo (art. 137, § 1º), por isso confira também o decreto do seu ente e o contrato. O art. 92, XIX, manda que os casos de extinção constem do contrato.
As três formas de extinção
| Forma | Quem decide | Exigência |
|---|---|---|
| Unilateral | A Administração, por ato escrito | Autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e termo no processo. Não vale para descumprimento causado pela própria Administração |
| Consensual | As partes, por acordo, conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas | Interesse da Administração e a mesma autorização escrita e fundamentada |
| Arbitral ou judicial | Árbitro ou juiz | Cláusula compromissória, compromisso arbitral ou ação judicial |
O art. 138 protege o contratado em dois pontos: o órgão não pode usar a via unilateral para um descumprimento causado por ele mesmo, e a decisão, unilateral ou por acordo, precisa de autorização escrita e fundamentada, reduzida a termo no processo.
Quando o contratado pode pedir a extinção
O art. 137, § 2º, garante ao contratado o direito à extinção quando:
- a Administração suprimir obras, serviços ou compras além do limite do art. 125 (veja aditivo contratual e o limite de 25%);
- houver suspensão do contrato, por ordem escrita, por mais de 3 meses;
- repetidas suspensões somarem 90 dias úteis, independentemente da indenização pelas desmobilizações e mobilizações;
- o órgão atrasar mais de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal, os pagamentos ou parcelas devidos por obras, serviços ou fornecimentos;
- o órgão não liberar, nos prazos do contrato, área, local ou objeto para a execução, inclusive por atraso em desapropriação, desocupação ou licenciamento ambiental.
Dois cuidados práticos. Primeiro, o § 3º veda os direitos 2, 3 e 4 em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, e quando o ato ou fato tiver sido praticado ou provocado pelo contratado. Segundo, nesses mesmos três casos a empresa pode optar por suspender o cumprimento das obrigações até a normalização, podendo pedir o reequilíbrio econômico-financeiro (veja reajuste, repactuação e reequilíbrio).
A lei garante o direito, mas não descreve passo a passo como exercê-lo. Por isso, notifique o órgão por escrito, com as provas do atraso ou da suspensão, e diga qual medida você escolhe: suspender ou pedir a extinção. Interromper as entregas sem esse registro dá ao órgão um argumento para dizer que a inexecução foi sua. Se a resposta não vier, a lei admite meios alternativos de solução, como conciliação, mediação e arbitragem (art. 151), além da via judicial.
Exemplo hipotético: uma empresa de serviços de limpeza emitiu uma nota fiscal em 3 de março, e o órgão ainda não pagou em 6 de maio, com outras notas se acumulando. Pela redação da lei, o atraso já passa de 2 meses contados da emissão. Antes de parar os postos, a empresa envia um ofício com as notas em aberto, o dispositivo do art. 137, § 2º, IV, e a opção que escolheu, e protocola no sistema do órgão. O prazo de pagamento em si e a cobrança dos juros estão em prazo de pagamento do órgão público.
O que acontece quando o órgão extingue o contrato
Se a extinção é unilateral e a falha é do contratado, o art. 139 permite ao órgão, sem prejuízo de sanções:
- assumir imediatamente o objeto, no estado e local em que estiver;
- ocupar e usar o local, as instalações, os equipamentos, o material e o pessoal empregados na execução e necessários à continuidade (essa ocupação exige autorização expressa do ministro de Estado ou do secretário estadual ou municipal, conforme o caso);
- executar a garantia, para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias, pagar multas e exigir que a seguradora assuma a conclusão do objeto, quando couber;
- reter os créditos do contrato até o limite dos prejuízos e das multas.
Os emitentes da garantia (seguradora ou banco) devem ser notificados do início do processo de apuração do descumprimento (art. 137, § 4º). Depois da extinção, o órgão pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para o restante do objeto (art. 90, § 7º); quem ficou em segundo lugar numa licitação pode receber esse convite.
Quando a culpa é exclusivamente da Administração, o art. 138, § 2º, assegura o ressarcimento dos prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos pela execução até a extinção e o custo da desmobilização. A extinção também não impede o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro: nesse caso, a indenização vem por termo indenizatório (art. 131).
Como se defender e recorrer da extinção unilateral
O caminho tem etapas, e cada uma tem prazo.
- Defesa no processo. A extinção deve ser motivada, com contraditório e ampla defesa (art. 137). Responda a toda intimação, por escrito.
- Recurso. Contra a extinção unilateral e escrita, cabe recurso em 3 dias úteis, contados da intimação (art. 165, I, e). Ele é dirigido à autoridade que decidiu, que pode reconsiderar em 3 dias úteis ou encaminhar à autoridade superior, com decisão em até 10 dias úteis (art. 165, § 2º).
- Efeito suspensivo. O recurso suspende o ato até a decisão final (art. 168).
- Sanções à parte. A extinção pode vir acompanhada de multa ou de processo de responsabilização, cada um com defesa própria de 15 dias úteis (arts. 157 e 158). Da multa e do impedimento cabe recurso em 15 dias úteis (art. 166); da declaração de inidoneidade, apenas pedido de reconsideração, no mesmo prazo (art. 167). Os detalhes estão em sanções na Lei 14.133.
Os prazos são curtos e contados em dias úteis. Marque a data da intimação no dia em que ela chegar.
Extinção sem culpa de ninguém
Nem toda extinção é punição. Veja os casos mais comuns de contratos contínuos:
- Prorrogação: o art. 107 permite ao órgão negociar com o contratado ou extinguir o contrato sem ônus para qualquer das partes quando as condições e os preços deixam de ser vantajosos. Veja prorrogação de contratos.
- Contratos plurianuais de até 5 anos: o órgão pode extinguir sem ônus se faltar crédito orçamentário ou se o contrato deixar de ser vantajoso, mas só na próxima data de aniversário do contrato, observado o prazo mínimo de 2 meses do § 1º (art. 106, III, e § 1º).
- Acordo: a extinção consensual, por conciliação, mediação ou comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
O que fazer ao receber um aviso de extinção
- Anote a data da intimação e conte 3 dias úteis para o recurso.
- Peça cópia integral do processo e dos documentos em que o órgão se baseia.
- Reúna o histórico: ordens de serviço, atrasos do órgão, pagamentos pendentes e e-mails.
- Notifique a seguradora ou o banco da garantia, se o contrato tiver.
- Calcule o que você tem a receber: serviços executados, desmobilização, prejuízos comprovados.
- Procure um advogado se houver risco de multa alta, impedimento de licitar ou ocupação de bens.
Para o quadro geral, leia contrato administrativo.
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre rescisão e extinção do contrato?
Rescisão era o termo da Lei 8.666. A Lei 14.133 usa extinção para os motivos e as formas de encerrar o contrato antes do fim normal (arts. 137 e 138). Na prática, o assunto é o mesmo, e muita gente ainda diz rescisão.
A empresa pode parar de entregar se o órgão atrasar o pagamento?
A lei dá ao contratado o direito à extinção quando o atraso passa de 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, e o direito de optar pela suspensão do cumprimento até a normalização (art. 137, § 2º, IV, e § 3º). Parar por conta própria, sem formalizar, pode ser tratado como inexecução.
Cabe recurso contra a extinção unilateral do contrato?
Cabe. O art. 165, I, e, da Lei 14.133 prevê recurso no prazo de 3 dias úteis contra a extinção determinada por ato unilateral e escrito da Administração, e o art. 168 dá ao recurso efeito suspensivo.
A empresa perde a garantia contratual quando o contrato é extinto?
Depende de quem deu causa. Se a extinção decorre de culpa exclusiva da Administração, a garantia é devolvida (arts. 100 e 138, § 2º). Se o órgão extingue por culpa da empresa, a garantia pode ser executada para ressarcir prejuízos, pagar verbas trabalhistas e multas (art. 139, III).
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.