Sanções da Lei 14.133: multa, impedimento e inidoneidade
Multa de 0,5% a 30%, impedimento de até 3 anos e inidoneidade de 3 a 6 anos: como funciona cada sanção, os prazos de defesa e recurso e a reabilitação.
Lei 14.133 na prática6 min de leitura
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A Lei 14.133 prevê quatro sanções administrativas para o licitante ou contratado que cometer uma infração: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade (art. 156). A multa vai de 0,5% a 30% do valor do contrato. O impedimento dura até 3 anos e vale no ente que o aplicou. A inidoneidade vale em todos os entes e dura de 3 a 6 anos. A multa e as sanções mais graves só podem ser aplicadas depois de defesa, com prazo de 15 dias úteis (arts. 157 e 158).
Conhecer as faixas e os prazos ajuda em dois momentos: antes, para saber o que pode custar um deslize como não assinar o contrato, e depois, para não perder o prazo de defesa.
Quais são as infrações do art. 155
O art. 155 lista doze infrações. Elas se agrupam em quatro famílias:
| Família | Infrações do art. 155 | Exemplo prático |
|---|---|---|
| Execução do contrato | I (inexecução parcial), II (inexecução parcial com grave dano), III (inexecução total), VII (retardar a execução ou a entrega sem motivo justificado) | Entregar só parte do pedido ou atrasar sem justificativa |
| Licitação e contratação | IV (deixar de entregar a documentação exigida), V (não manter a proposta, salvo fato superveniente justificado), VI (não celebrar o contrato ou não entregar os documentos para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade da proposta) | Ser o vencedor e não assinar, ou desistir do lance |
| Falsidade e fraude | VIII (declaração ou documento falso), IX (fraudar a licitação ou a execução), X (comportamento inidôneo ou fraude de qualquer natureza) | Atestado falso, declaração de ME sem ser ME |
| Atos ilícitos | XI (atos ilícitos para frustrar os objetivos da licitação), XII (ato lesivo do art. 5º da Lei 12.846/2013, a lei anticorrupção) | Combinar preços com concorrentes |
Declarar-se ME ou EPP sem ter o enquadramento pode configurar declaração falsa (inciso VIII); veja declaração de ME e EPP.
As quatro sanções em detalhe
| Sanção | O que implica | Faixa ou prazo | Quando se aplica |
|---|---|---|---|
| Advertência | Aviso formal | Sem prazo | Só na inexecução parcial simples (infração I), quando não se justifica sanção mais grave (§2º) |
| Multa | Valor a pagar | De 0,5% a 30% do valor do contrato, calculada na forma do edital ou do contrato (§3º) | Qualquer infração do art. 155 |
| Impedimento de licitar e contratar | Proibição no ente que aplicou | Até 3 anos (§4º) | Infrações II a VII, quando não se justifica sanção mais grave |
| Declaração de inidoneidade | Proibição em todos os entes | De 3 a 6 anos (§5º) | Infrações VIII a XII e as II a VII mais graves |
Fica valendo ainda:
- A advertência, o impedimento e a inidoneidade podem ser aplicados juntamente com a multa (§7º).
- A dosimetria considera a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso, as agravantes e atenuantes, os danos à Administração e a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (§1º); veja programa de integridade em licitações.
- A inidoneidade exige análise jurídica prévia e só pode ser aplicada por ministro de Estado, secretário estadual ou municipal, ou pela autoridade máxima da autarquia ou fundação (§6º).
- A multa não elimina o dever de reparar integralmente o dano (§9º). Se a multa e as indenizações superarem o que o órgão ainda deve pagar, a diferença é descontada da garantia ou cobrada na Justiça (§8º).
A lei fixa as faixas, e o edital e o contrato definem a forma de cálculo e a base (art. 92, XIV). Leia no edital o quadro de infrações e percentuais antes de assinar. O atraso na entrega tem tratamento próprio, a multa de mora (art. 162), explicada em multa por atraso em contrato público.
Exemplo hipotético: contrato de R$ 80.000,00 e infração sancionada com multa. A multa não pode ser menor que R$ 400,00 (0,5%) nem maior que R$ 24.000,00 (30%), e o valor exato depende da regra do edital.
Defesa, recurso e prazos
| Etapa | Prazo | Base |
|---|---|---|
| Defesa contra a multa | 15 dias úteis da intimação | Art. 157 |
| Processo de impedimento ou inidoneidade | Conduzido por comissão de 2 ou mais servidores estáveis; defesa escrita e indicação de provas em 15 dias úteis; alegações finais em 15 dias úteis, se houver prova nova | Art. 158 |
| Recurso contra advertência, multa ou impedimento | 15 dias úteis; a autoridade pode reconsiderar em 5 dias úteis; se não reconsiderar, a autoridade superior decide em até 20 dias úteis | Art. 166 |
| Inidoneidade | Só pedido de reconsideração, em 15 dias úteis, decidido em até 20 dias úteis | Art. 167 |
| Efeito suspensivo | O recurso e o pedido de reconsideração suspendem a decisão até a decisão final | Art. 168 |
Outras regras que mudam o jogo:
- Prescrição em 5 anos, contados da ciência da infração pela Administração. A instauração do processo interrompe a contagem (art. 158, §4º).
- Apuração conjunta com a Lei Anticorrupção. Se o mesmo fato também é ato lesivo da Lei 12.846/2013, os dois casos são julgados juntos, nos mesmos autos (art. 159).
- Desconsideração da personalidade jurídica. Os efeitos da sanção podem alcançar os administradores e sócios com poderes de administração, a empresa sucessora ou outra empresa do mesmo ramo coligada ou controlada de fato ou de direito, se houver abuso para facilitar ou encobrir ilícitos (art. 160). Abrir outra empresa para fugir da punição, portanto, não funciona.
- Registro público. Os entes têm 15 dias úteis, contados da aplicação, para informar as sanções ao Ceis e ao Cnep (art. 161). O órgão consulta esses cadastros antes de assinar ou prorrogar um contrato (art. 91, §4º).
- Quem está sancionado não pode disputar (art. 14, III), nem por meio de outra empresa criada para substituí-la (art. 14, §1º).
A lei prevê que o PNCP ofereça acesso ao Ceis e ao Cnep (art. 174, §3º, V), os cadastros que reúnem as empresas punidas. Vale checar o seu próprio CNPJ de tempos em tempos.
Reabilitação: como voltar a licitar
A reabilitação é pedida à própria autoridade que aplicou a penalidade e exige, ao mesmo tempo (art. 163):
- reparação integral do dano causado à Administração;
- pagamento da multa;
- prazo mínimo de 1 ano da aplicação, no impedimento, ou de 3 anos, na inidoneidade;
- cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
- análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo.
Para as infrações de declaração falsa (VIII) e de ato lesivo da lei anticorrupção (XII), a lei exige também a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade (art. 163, parágrafo único).
Como evitar as sanções mais comuns
- Assine o contrato ou peça prorrogação. A recusa injustificada em assinar caracteriza descumprimento total, gera sanção e faz perder a garantia de proposta (art. 90, §5º). Se precisar de mais tempo, solicite durante o prazo, com justificativa: a convocação pode ser prorrogada uma vez, por igual período (art. 90, §1º). Veja convocação para assinar o contrato.
- Só dê lance que você sustenta. Não manter a proposta é infração (art. 155, V), a menos que haja fato superveniente justificado.
- Confira declarações e documentos antes de enviar. Declaração falsa abre caminho para a pena mais grave.
- Avise cedo sobre risco de atraso, por escrito, com a causa documentada. O atraso injustificado gera multa de mora (art. 162).
- Responda a toda intimação dentro do prazo, que é de 15 dias úteis na maioria dos casos, e guarde o comprovante de recebimento.
- Procure o jurídico assim que receber a notificação de início de processo. A defesa é a chance de apresentar provas e de pedir que a sanção seja graduada pelos critérios do art. 156, §1º.
Para a visão geral da lei, veja o resumo da Lei 14.133.
Perguntas frequentes
Qual é a diferença entre impedimento e inidoneidade?
O impedimento, de até 3 anos, proíbe licitar e contratar com a administração direta e indireta do ente que aplicou a sanção. A inidoneidade, de 3 a 6 anos, vale para todos os entes federativos e é reservada às infrações mais graves ou aos casos em que o impedimento não basta (art. 156, §§ 4º e 5º).
Quanto tempo tenho para me defender?
São 15 dias úteis, contados da intimação, tanto na defesa contra a multa (art. 157) quanto na defesa escrita do processo de impedimento ou inidoneidade (art. 158). O recurso contra advertência, multa ou impedimento também tem 15 dias úteis (art. 166).
A multa é só de 0,5% a 30% do contrato?
A multa em si tem esse piso e esse teto (art. 156, §3º), mas a sanção não exclui a reparação integral do dano (art. 156, §9º). Se a multa e as indenizações superarem o que a Administração ainda deve pagar, a diferença é descontada da garantia ou cobrada na Justiça (§8º).
Como voltar a licitar depois de uma sanção?
Pela reabilitação, pedida à autoridade que aplicou a penalidade. Exige reparar o dano, pagar a multa, esperar 1 ano (impedimento) ou 3 anos (inidoneidade), cumprir as condições do ato punitivo e passar por análise jurídica prévia (art. 163).
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.