Aditivo contratual e o limite de 25% na Lei 14.133

O que é aditivo contratual, quando o órgão pode impor acréscimos ou supressões de até 25% (50% em reforma) e o que você pode recusar ou negociar.

Contratos e pagamento7 min de leitura

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Aditivo contratual é o documento que altera um contrato público depois de assinado: mais ou menos quantidade, outro prazo, outro valor, nova forma de pagamento. Quando a alteração é decidida pelo órgão (unilateral), você é obrigado a aceitar, nas mesmas condições, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Em reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos sobe para 50% (art. 125 da Lei 14.133). Passou disso, você não é obrigado a aceitar.

Quando o contrato pode ser alterado

O art. 124 da Lei 14.133 permite alterar o contrato, sempre com justificativa, em dois grupos de casos.

Alteração unilateral do órgão:

  • quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica;
  • quando for preciso mudar o valor do contrato por acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites da lei.

Alteração por acordo entre as partes:

  • substituição da garantia de execução;
  • mudança do regime de execução da obra ou do serviço, ou do modo de fornecimento, por inaplicabilidade dos termos originais;
  • mudança da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação de pagamento sem a contrapartida de entrega;
  • restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (veja reajuste, repactuação e reequilíbrio).

O que não é alteração do contrato dispensa aditivo. A lei permite registrar por simples apostila o reajuste ou a repactuação previstos no contrato, as compensações e penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento, a mudança de razão social ou denominação do contratado e o empenho de dotações (art. 136).

O limite de 25% e de 50%: como calcular

O art. 125 fixa o teto que o contratado é obrigado a aceitar nas alterações unilaterais. A base de cálculo é o valor inicial atualizado do contrato, isto é, o valor assinado já corrigido pelos reajustes e repactuações aplicados.

SituaçãoAcréscimo obrigatórioSupressão obrigatória
Compras, serviços e obrasaté 25%até 25%
Reforma de edifício ou de equipamentoaté 50%até 25%

Exemplo hipotético: uma empresa de manutenção predial assina um contrato de R$ 200.000, sem reajuste até agora. O teto de acréscimo obrigatório é R$ 50.000 (25%), e o contrato pode chegar a R$ 250.000. Se o órgão pede um acréscimo de R$ 40.000, você deve atender pelos mesmos preços unitários. Se pede R$ 70.000, só os primeiros R$ 50.000 são obrigatórios; o restante depende de acordo.

Dois cuidados sobre a conta:

  • "Nas mesmas condições contratuais" significa o mesmo preço unitário e as demais cláusulas. O aditivo de quantidade não é ocasião para renegociar preço, salvo pedido de reequilíbrio.
  • A lei não diz se acréscimos e supressões se compensam dentro do limite. Pergunte ao órgão como ele calcula e guarde a resposta, porque o resultado muda a margem que resta.

O art. 126 completa a proteção: a alteração unilateral não pode transfigurar o objeto, isto é, transformar o contrato em outra coisa. Comprar mais caneta no contrato de material de escritório é aditivo; incluir um serviço de TI nesse contrato não é.

O que fazer quando o órgão pede mais do que 25%

Acima do teto, a obrigação de aceitar acaba. Você pode propor um acordo, recusar ou aceitar com condições. Se aceitar, calcule o custo real do volume extra (frete, estoque, pessoal) e, se ele não couber no preço, peça o reequilíbrio no mesmo termo.

Do outro lado, se o órgão suprimir mais que o limite, o art. 137, § 2º, I, dá ao contratado o direito de pedir a extinção do contrato. Se você já tiver comprado materiais e os colocado no local dos trabalhos, a Administração deve pagá-los pelo custo de aquisição comprovado, monetariamente reajustado, podendo caber indenização por outros danos comprovados (art. 129). Guarde notas fiscais e comprovantes de entrega. As consequências da extinção estão em extinção do contrato administrativo.

Atenção: o limite de 25% é regra de contrato. Na ata de registro de preços, o compromisso de fornecimento não obriga o órgão a contratar (art. 83 da Lei 14.133), e a quantidade realmente pedida pode ficar bem abaixo da estimada. Isso é diferente de supressão de contrato, e é explicado em ata de registro de preços.

Preço dos itens novos e aditivos em obras

Em obras e serviços, o aditivo pode incluir itens que não estavam na planilha. Duas regras protegem as duas partes:

  • Item sem preço unitário no contrato (art. 127): o preço é fixado aplicando a relação geral entre o valor da sua proposta e o orçamento-base do órgão sobre os preços de referência ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites do art. 125. Na prática, o desconto que você deu na licitação acompanha o item novo.
  • Diferença entre o preço global e o de referência (art. 128): nas obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não pode ser reduzida em favor do contratado por aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.

Nas contratações integrada e semi-integrada, a lei veda alterar os valores, salvo nas hipóteses do art. 133 (por exemplo, caso fortuito ou força maior, ou risco atribuído ao órgão na matriz de riscos).

Quando é você quem pede o aditivo

O contratado também pode provocar a alteração, nos casos que dependem de acordo: trocar a garantia (de caução em dinheiro para seguro-garantia, por exemplo), mudar o modo de fornecimento depois de verificação técnica, ajustar a forma de pagamento por circunstâncias supervenientes ou restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. O pedido deve vir por escrito, com justificativa e documentos, e o órgão tem o dever de decidir de forma explícita (art. 123).

Duas proteções ajudam nessa conversa. As cláusulas econômico-financeiras e monetárias do contrato não podem ser alteradas sem a sua prévia concordância (art. 104, § 1º). E, quando a alteração unilateral muda os seus encargos, para mais ou para menos, o órgão deve restabelecer o equilíbrio inicial no mesmo termo aditivo (art. 130).

O aditivo só vale depois de assinado e publicado

Os contratos e seus aditamentos têm forma escrita e devem ser divulgados em sítio eletrônico oficial (art. 91). A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e dos aditamentos, e o prazo é de 20 dias úteis contados da assinatura na licitação e de 10 dias úteis na contratação direta (art. 94). Na prática, quem publica é o órgão; a você cabe conferir se saiu.

Executar o extra sem aditivo é o erro mais caro. O art. 132 diz que a formalização do termo aditivo é condição para a execução das prestações que o órgão determinar no curso do contrato. A exceção é a necessidade justificada de antecipar os efeitos, e então o aditivo deve ser formalizado em até 1 mês. Se o fiscal pede o item extra por e-mail ou WhatsApp, responda por escrito pedindo a formalização e registre a ordem; veja como em fiscal do contrato.

O aditivo de valor também precisa de crédito orçamentário. Pergunte se haverá empenho complementar antes de entregar o que excede o valor original, como explicado em nota de empenho.

Checklist antes de assinar um aditivo

  • Leia a justificativa do órgão e confira o artigo da lei invocado.
  • Calcule o percentual sobre o valor inicial atualizado e diga ao órgão a base que usou.
  • Confirme que preço, prazo e demais cláusulas do que está sendo acrescido foram mantidos, ou peça o reequilíbrio no mesmo ato.
  • Verifique se a garantia contratual precisa ser complementada. O edital e o contrato dizem; para a apólice de seguro-garantia, a lei exige que acompanhe as mudanças de vigência por endosso (art. 97, I). Veja garantia contratual.
  • Se o aditivo é de prazo, veja as regras de prorrogação de contratos, porque os limites de duração são outros.
  • Não entregue nada novo antes da assinatura, salvo a antecipação justificada por escrito.
  • Guarde a minuta, o termo assinado e a confirmação de publicação no PNCP.

Para o quadro geral de direitos e deveres depois da assinatura, leia contrato administrativo.

Perguntas frequentes

Qual é o limite de aditivo em contrato público?

Nas alterações unilaterais, o contratado é obrigado a aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato. Na reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é de 50% (art. 125 da Lei 14.133).

O contratado pode recusar um aditivo?

Dentro do limite do art. 125, nas alterações unilaterais do órgão, não. Acima dele, ou nas alterações que dependem de acordo entre as partes, a empresa pode negociar ou recusar.

Posso entregar o item extra antes de o aditivo ser assinado?

A lei diz que a formalização do aditivo é condição para executar o que o órgão determinar no curso do contrato. A exceção é a necessidade justificada de antecipar os efeitos, e então o aditivo deve ser formalizado em até 1 mês (art. 132). Sem isso, você corre o risco de não receber.

O aditivo de prazo também entra no limite de 25%?

Não. O limite do art. 125 trata de acréscimos e supressões no objeto, medidos pelo valor do contrato. A duração e as prorrogações seguem regras próprias, nos arts. 105 a 107 e 111.

Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.

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