Prazo de pagamento do órgão público e como cobrar atraso
Qual é o prazo de pagamento do órgão público na Lei 14.133, como funciona a ordem cronológica e o que fazer para cobrar quando o pagamento atrasa.
Contratos e pagamento8 min de leitura
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Não existe um prazo único para o órgão público pagar. A Lei 14.133 manda o contrato dizer em quantos dias haverá liquidação e pagamento (art. 92, VI) e como o valor será atualizado se atrasar (art. 92, V), então o prazo que vale para você é o do seu contrato ou edital. O que a lei fixa é a ordem cronológica de pagamento (art. 141) e o direito de pedir a extinção do contrato quando o atraso passa de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV).
Entender onde está o seu dinheiro na fila e que prova guardar muda o resultado de uma cobrança. Veja o passo a passo.
Qual é o prazo para o órgão pagar
Na lei antiga, a 8.666/1993, o edital devia prever pagamento em até 30 dias, contados do fim do período de adimplemento de cada parcela (art. 40, XIV, "a"). A Lei 14.133 não repete esse teto geral. Ela deixa para o contrato a definição de prazos e critérios, e exige:
- o preço e as condições de pagamento, com os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento (art. 92, V);
- os critérios e a periodicidade da medição e os prazos para liquidação e para pagamento (art. 92, VI).
Adimplemento, para a lei, é a prestação do serviço, a realização da obra ou a entrega do bem, ou de parte deles, e qualquer evento a que o contrato vincule a emissão do documento de cobrança (art. 92, § 7º). Na prática, o relógio do pagamento costuma partir do recebimento ou do atesto, e é o contrato que diz exatamente de quando.
Quatro etapas separam a entrega do dinheiro:
| Etapa | O que acontece | O que você faz |
|---|---|---|
| Recebimento | O órgão recebe o bem ou o serviço, provisória e depois definitivamente (art. 140) | Entrega com comprovante |
| Atesto e liquidação | O fiscal confirma a entrega e o órgão verifica o direito do credor (arts. 62 e 63 da Lei 4.320/1964) | Emite a nota fiscal correta |
| Ordem de pagamento | A autoridade determina o pagamento | Acompanha |
| Pagamento | A tesouraria paga, respeitada a ordem cronológica | Confere o valor |
Leia com atenção a parte do contrato sobre medição e liquidação. Se a cláusula diz, por exemplo, "pagamento em até 30 dias após o atesto", o atraso do atesto empurra o pagamento, porque o prazo só começa a correr depois dele. Veja como evitar travas em nota fiscal para órgão público e como o empenho entra na história em nota de empenho.
Uma exceção que vale conhecer: no credenciamento por comércio eletrônico, pelo Sistema de Compras Expressas (Sicx), a lei manda o regulamento federal fixar condições de pagamento com prazo não superior a 30 dias, contados do recebimento do bem ou serviço (art. 79, § 1º, VII, "e"). O tema está em Sicx: o Sistema de Compras Expressas.
Ordem cronológica de pagamentos: como funciona a fila
O art. 141 da Lei 14.133 obriga o órgão a seguir a ordem cronológica de pagamentos para cada fonte diferenciada de recursos, dividida em quatro categorias de contrato: fornecimento de bens, locações, prestação de serviços e realização de obras. Na prática, dentro da mesma fonte e da mesma categoria, os pagamentos formam uma fila. O critério exato de contagem (data do atesto, da liquidação ou do vencimento, por exemplo) pode variar conforme o regulamento de cada ente.
A ordem só pode ser alterada, com justificativa prévia da autoridade competente e comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas, nas seguintes situações (art. 141, § 1º):
- grave perturbação da ordem, emergência ou calamidade pública;
- pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, MEI e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
- serviços necessários ao funcionamento de sistemas estruturantes, também com risco de descontinuidade;
- direitos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da contratada;
- contratos imprescindíveis para a integridade do patrimônio público ou para o funcionamento das atividades finalísticas do órgão, com risco de descontinuidade de serviço público relevante.
Pagar fora da ordem sem motivo gera apuração de responsabilidade do agente responsável, e os órgãos de controle fiscalizam (art. 141, § 2º). Além disso, o órgão deve publicar mensalmente, em seção específica de acesso à informação no seu site, a ordem cronológica dos pagamentos e as justificativas para alterações (art. 141, § 3º). É uma ferramenta de cobrança: você consegue ver se a sua nota está na fila e quem foi pago antes.
Se você é ME, EPP ou MEI e o atraso ameaça a continuidade do fornecimento, o inciso II do § 1º é o caminho: peça por escrito a prioridade, demonstrando o risco (folha de pagamento, insumos, impossibilidade de manter a entrega). A decisão é do órgão, e a lei não obriga o deferimento.
O que acontece quando o pagamento atrasa
Primeiro, uma distinção: atraso do órgão é diferente de pagamento parado por falha sua. Antes de cobrar, confira se:
- a nota fiscal foi emitida com os dados corretos do empenho e do contrato;
- o atesto foi dado e a entrega foi recebida;
- as certidões e condições de habilitação estão em dia, já que o contrato obriga a mantê-las durante toda a execução (art. 92, XVI);
- em serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, a quitação das obrigações trabalhistas foi comprovada, pois o contrato pode condicionar o pagamento a isso (art. 121, § 3º, II);
- não há retenção ou pendência que explique o valor líquido menor. As retenções de tributos reduzem o que cai na conta, e as regras estão em transição com a reforma tributária (veja reforma tributária e contratos públicos).
Se o atraso é do órgão, a lei dá estas proteções:
- Parcela incontroversa. Se há discussão sobre dimensão, qualidade ou quantidade do objeto, a parte incontroversa deve ser liberada no prazo previsto para pagamento (art. 143).
- Atualização monetária. O contrato deve prever critérios de atualização entre o adimplemento e o efetivo pagamento (art. 92, V), e atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento podem ser registradas por simples apostila, sem termo aditivo (art. 136, II). A lei não fixa o índice nem a taxa: vale a cláusula do seu contrato.
- Suspensão e extinção. Atraso superior a 2 meses, contado da emissão da nota fiscal, dá ao contratado direito à extinção do contrato (art. 137, § 2º, IV) e a opção de suspender o cumprimento das obrigações até a normalização (art. 137, § 3º, II). Isso não vale em calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, nem quando o próprio contratado deu causa ao fato (art. 137, § 3º, I).
- Ressarcimento. Se a extinção resultar de culpa exclusiva da Administração, o contratado recebe os prejuízos comprovados, a devolução da garantia, os pagamentos devidos e o custo de desmobilização (art. 138, § 2º).
Antes de suspender ou pedir a extinção, converse com um advogado: o prazo é medido a partir da emissão da nota fiscal, e suspender sem amparo pode ser tratado como inadimplemento. Os efeitos de cada saída estão em extinção do contrato administrativo.
Exemplo hipotético. Uma empresa de manutenção de ar-condicionado emite, em 5 de março, a nota fiscal de R$ 18.000,00 de um serviço atestado em 12 de março. O contrato diz pagamento em até 30 dias do atesto, ou seja, até 11 de abril, com atualização monetária por índice definido na cláusula. Em 6 de maio, nada foi pago. Foram mais de 2 meses desde a nota fiscal, o que abre a hipótese do art. 137, § 2º, IV. A empresa não precisa romper o contrato nesse dia: pode protocolar a cobrança com o cálculo da atualização, pedir a posição na ordem cronológica e só então avaliar a suspensão com seu advogado.
Como cobrar o órgão público, passo a passo
- Reúna as provas. Contrato, empenho, comprovante de entrega, atesto, nota fiscal e protocolos de envio.
- Cobre por e-mail ou ofício ao fiscal e ao financeiro. Informe o número do empenho, da nota, a data do atesto e o prazo contratual vencido. A Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações relativas à execução, e, sem prazo específico no contrato, tem 1 mês para decidir, prorrogável por igual período, motivadamente (art. 123).
- Consulte a ordem cronológica (art. 141, § 3º) e, se houver quebra injustificada, registre isso na cobrança.
- Peça a atualização monetária prevista no contrato, com a memória de cálculo.
- Acione o controle. Qualquer contratado pode representar ao controle interno ou ao tribunal de contas contra irregularidades na aplicação da lei (art. 170, § 4º). Veja representação ao Tribunal de Contas.
- Considere meios alternativos. A lei admite conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem, inclusive para inadimplemento (art. 151), quando o contrato ou o ente os prever.
- Cobrança judicial, em último caso. Quando a dívida chega à sentença, o pagamento pela Fazenda Pública segue a ordem de apresentação dos precatórios (art. 67 da Lei 4.320/1964), o que tende a tornar a via demorada. Por isso, vale esgotar as vias administrativas e negociar antes.
Cada ente federativo tem os seus canais de cobrança, de transparência e de ouvidoria. Procure os do órgão contratante.
Como evitar que o pagamento atrase
- Emita a nota fiscal com os dados exatos do empenho e do contrato.
- Entregue sempre com comprovante assinado e peça o atesto formal.
- Mantenha certidões, regularidade fiscal e trabalhista em dia durante todo o contrato.
- Evite faturar acima do empenho: o excedente fica sem reserva de orçamento.
- Acompanhe os pagamentos do órgão, observe se a ordem cronológica é respeitada e cobre cedo, antes de o atraso crescer.
- Planeje o caixa para o período entre entregar e receber. Os caminhos de financiamento e de antecipação de recebíveis estão em capital de giro para contratos públicos.
- Leia o contrato em contrato administrativo: o que muda para quem vende para saber o que você pode pedir e quando.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para o órgão público pagar o fornecedor?
A Lei 14.133 não fixa um prazo geral. O contrato deve trazer o prazo para liquidação e para pagamento e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do pagamento (art. 92, V e VI). O prazo, portanto, é o do seu contrato ou edital.
O órgão público pode pagar fora da ordem cronológica?
Só nas hipóteses do art. 141, § 1º, da Lei 14.133, com justificativa prévia da autoridade e comunicação posterior ao controle interno e ao tribunal de contas. Entre elas, o pagamento a ME, EPP, MEI, agricultor familiar e cooperativa quando houver risco de descontinuidade do contrato.
Posso suspender a entrega se o órgão atrasar o pagamento?
A lei prevê o direito de suspender o cumprimento das obrigações, ou de pedir a extinção do contrato, quando o atraso passa de 2 meses, contados da emissão da nota fiscal (art. 137, § 2º, IV, e § 3º, II). Antes de suspender, confirme com assessoria jurídica que a situação se encaixa, porque suspender sem amparo pode ser tratado como inadimplemento.
O fornecedor tem direito a juros e correção em caso de atraso?
O contrato deve prever critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento e a do efetivo pagamento (art. 92, V), e a atualização pode ser registrada por apostila (art. 136, II). O índice e as demais compensações são os definidos no contrato.
Como saber em que posição estou na fila de pagamentos?
O órgão deve disponibilizar mensalmente, em seção específica de acesso à informação no seu site, a ordem cronológica dos pagamentos e as justificativas de eventuais alterações (art. 141, § 3º). Se não encontrar, peça por escrito pelos canais de transparência.
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.