Convocação para assinar o contrato: prazos e consequências
Prazo para a assinatura do contrato depois de vencer a licitação, como pedir mais tempo e as penalidades da Lei 14.133 para quem recusa ou perde o prazo.
Contratos e pagamento8 min de leitura
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Depois de vencer a licitação, o órgão convoca você para assinar o contrato, ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, no prazo que o edital fixar. A lei permite pedir uma única prorrogação, de igual duração, desde que o pedido seja justificado e feito antes de o prazo terminar (art. 90 da Lei 14.133). Quem deixa o prazo passar sem assinar perde o direito à contratação e ainda pode ser punido, com multa de 0,5% a 30% do valor do contrato e impedimento de licitar.
Essa etapa é curta e quase sempre apertada. Uma certidão vencida ou um representante sem poderes pode custar uma licitação inteira.
O que vem antes da convocação
Ganhar a sessão pública ainda não é ter contrato. Depois do julgamento e da habilitação, correm os prazos de recurso (3 dias úteis, conforme o art. 165), e só então a autoridade superior decide se adjudica o objeto e homologa a licitação, ou se manda sanear, anular ou revogar (art. 71). A convocação para assinar vem depois disso.
| Etapa | O que acontece | Quem age |
|---|---|---|
| Sessão e habilitação | Você é declarado vencedor | Pregoeiro ou agente de contratação |
| Recursos | Prazo de 3 dias úteis para recorrer | Licitantes |
| Adjudicação e homologação | A autoridade confirma o resultado | Autoridade superior |
| Convocação | O órgão chama você para assinar | Órgão |
| Assinatura | Contrato assinado, ou instrumento equivalente aceito | Você e o órgão |
| Publicação | Contrato divulgado no PNCP em até 20 dias úteis da assinatura (art. 94) | Órgão |
Se a convocação demorar, há um limite: passado o prazo de validade da proposta indicado no edital sem convocação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos (art. 90, § 3º). O assunto tem detalhes em validade da proposta em licitação.
Qual é o prazo para assinar o contrato
A lei não fixa um número de dias. O prazo e as condições são os do edital, e a convocação, em geral, chega pelo canal que o edital indicar: o sistema do portal, o e-mail cadastrado ou outro meio previsto. Por isso, confira todos os dias a caixa de entrada, a pasta de spam e as mensagens do portal enquanto a licitação não estiver encerrada.
Para pedir mais tempo, o art. 90, § 1º, exige três condições:
- O pedido deve ser feito durante o prazo da convocação, e não depois dele.
- Deve ser justificado, com o motivo real do atraso (por exemplo, uma certidão em emissão ou a apólice de um seguro-garantia em análise pela seguradora).
- O órgão deve aceitar o motivo.
A prorrogação só pode ser concedida uma vez, por igual período. Se o edital deu 5 dias úteis, por exemplo, a prorrogação será de mais 5 dias úteis. Peça por escrito, pelo canal oficial, e guarde o comprovante.
No sistema de registro de preços, o que se assina primeiro é a ata. No âmbito federal, o Decreto 11.462/2023 repete a regra: o licitante mais bem classificado é convocado no prazo do edital, sob pena de decadência do direito, e o prazo pode ser prorrogado uma vez, mediante pedido justificado e apresentado dentro do prazo (art. 19). Estados e municípios podem ter decretos próprios. Os direitos e deveres de quem assina estão em ata de registro de preços.
Em contratações de menor valor, o instrumento pode ser uma nota de empenho, uma autorização de compra ou uma ordem de execução de serviço no lugar do contrato (art. 95). Nesses casos, a convocação pode ser mais simples, mas a obrigação de atender no prazo continua a mesma. Veja a nota de empenho e a ordem de fornecimento.
O que preparar antes de assinar
Quando o prazo é curto, quem se organizou antes não corre. Antes mesmo de ser convocado, deixe pronto:
- Representante com poderes. Quem assina precisa ser sócio com poderes no contrato social ou ter procuração válida. Confira se o documento está atualizado e aceito pelo órgão.
- Certidões em dia. O órgão deve verificar a regularidade fiscal do contratado e consultar os cadastros de empresas punidas e inidôneas (Ceis e Cnep) antes de formalizar o contrato (art. 91, § 4º). Uma certidão vencida na hora da assinatura é a causa mais fácil de evitar. Veja onde emitir cada certidão negativa.
- Garantia contratual, se o edital exigir. Se você optar por seguro-garantia, o edital deve dar prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação e anterior à assinatura, para você apresentá-lo (art. 96, § 3º). Se escolher caução ou fiança bancária, o tempo de emissão depende da instituição. O detalhe está em garantia contratual.
- Indicação do preposto. Em obras e serviços, o contratado deve manter preposto aceito pela Administração no local para representá-lo (art. 118).
- Acesso ao sistema de assinatura. A lei admite a forma eletrônica (art. 91, § 3º). Se o órgão usar assinatura digital ou certificado digital, teste o acesso antes do prazo final.
O que acontece se você não assinar
A lei trata a recusa injustificada com rigor. O art. 90, § 5º, diz que ela caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeita o adjudicatário às penalidades legais e implica a imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão. Veja o que isso significa na prática:
| Consequência | Base legal |
|---|---|
| Decadência do direito à contratação | art. 90, caput |
| Perda da garantia de proposta, se ela foi exigida | art. 90, § 5º, e art. 58, § 3º |
| Multa de 0,5% a 30% do valor do contrato, na forma do edital | art. 156, II e § 3º |
| Impedimento de licitar e contratar, de até 3 anos, no ente que aplicou a sanção | art. 155, VI, e art. 156, III e § 4º |
| Possibilidade de sanção mais grave, como a inidoneidade (de 3 a 6 anos, em todos os entes), quando a conduta justificar | art. 156, IV e § 5º |
| Chamada do segundo colocado para contratar | art. 90, § 2º |
A multa e o impedimento podem ser aplicados juntos (art. 156, § 7º). A infração prevista é "não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta" (art. 155, VI).
Exemplo hipotético. Uma confecção de uniformes de Joinville vence um pregão de R$ 180.000,00. Convocada, não consegue apresentar a certidão trabalhista no prazo, não pede prorrogação e deixa a convocação vencer. Pelo edital, a multa seria calculada entre 0,5% e 30% do valor do contrato, ou seja, entre R$ 900,00 e R$ 54.000,00, mais a possibilidade de impedimento. Se tivesse pedido, dentro do prazo e com justificativa, a prorrogação prevista no art. 90, § 1º, poderia ter dobrado o tempo de resposta.
Para aplicar multa, o órgão deve garantir defesa de 15 dias úteis (art. 157). Para impedimento ou inidoneidade, deve instaurar processo de responsabilização, com a mesma janela de 15 dias úteis para a defesa escrita (art. 158). As regras de dosimetria e reabilitação estão em sanções na Lei 14.133.
Recusa justificada: existe motivo aceito?
A lei fala em recusa "injustificada", o que sugere que existem recusas justificadas. Mas ela não lista o que vale como justificativa. Ao tratar da manutenção da proposta, o art. 155, V, ressalva o "fato superveniente devidamente justificado", isto é, um fato que surgiu depois de você apresentar a proposta. É a referência mais próxima que a lei oferece.
Na prática, quem decide é o órgão, e o ônus de provar é seu. Se você tem um motivo real para não assinar, faça assim:
- Comunique por escrito, antes de o prazo terminar, pelo canal oficial.
- Descreva o fato, a data em que ele ocorreu e por que ele impede a contratação.
- Anexe provas: documentos, comunicações de fornecedores, laudos.
- Peça expressamente a análise e a dispensa de sanção.
- Se mesmo assim for punido, use a defesa dos arts. 157 e 158.
Problemas de gestão da própria empresa, como erro no cálculo do preço ou falta de caixa, dificilmente se encaixam em "fato superveniente". São riscos que se avaliam antes do lance, e não depois da convocação. Veja como formar o preço sem prejuízo.
Se o vencedor não assinar: o que muda para o segundo colocado
Se você não for o vencedor, a recusa do primeiro pode abrir uma chance. O órgão pode convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinar nas condições propostas pelo vencedor (art. 90, § 2º). Atenção a dois pontos:
- Você contrata pelo preço do vencedor, não pelo seu. Antes de aceitar, confira se esse preço fecha na sua conta. A lei afasta a regra do § 5º (perda da garantia de proposta e penalidades pela recusa) só para os remanescentes chamados a negociar preço melhor, na forma do § 4º, I (art. 90, § 6º); para os demais casos, leia o que o edital prevê.
- Se ninguém aceitar o preço do vencedor, o órgão pode negociar com os remanescentes, na ordem, para obter preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário, e depois contratar nas condições que ofertarem, respeitado o valor estimado (art. 90, § 4º).
A mesma lógica vale para contratos rescindidos: o órgão pode chamar os demais classificados para concluir o que restou da obra, do serviço ou do fornecimento (art. 90, § 7º).
Checklist da convocação
- Ao ser declarado vencedor, abra uma pasta com contrato social, procuração, certidões e a proposta final.
- Marque no calendário as datas de homologação e o prazo de validade da proposta.
- Confira diariamente o canal de convocação indicado no edital.
- Ao receber a convocação, anote o prazo e leia a minuta do contrato com atenção, como mostra contrato administrativo: o que muda para quem vende.
- Se faltar algo, peça a prorrogação no mesmo dia, por escrito e com justificativa.
- Se for exigida garantia, comece a contratá-la assim que o resultado for homologado.
- Guarde o comprovante da assinatura e a data da publicação no PNCP, que deve ocorrer em até 20 dias úteis (art. 94).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para assinar o contrato depois de ganhar a licitação?
É o prazo que o edital fixar na convocação. A lei permite pedir uma prorrogação, uma única vez e por igual período, desde que o pedido seja justificado, feito durante o prazo e aceito pelo órgão (art. 90, § 1º, da Lei 14.133).
O que acontece se eu não assinar o contrato?
Você perde o direito à contratação, e a recusa injustificada é tratada como descumprimento total da obrigação, com perda imediata da garantia de proposta e possíveis sanções, como multa e impedimento de licitar (arts. 90, § 5º, 155 e 156). O órgão também pode chamar o segundo colocado.
Posso desistir do contrato depois de ganhar a licitação?
Desistir sem motivo justificado gera penalidades. A lei admite como exceção, ao tratar da manutenção da proposta, o fato superveniente devidamente justificado (art. 155, V). Quem tem um motivo real deve comunicar por escrito, com provas, antes de o prazo acabar.
O órgão pode convocar o segundo colocado se eu não assinar?
Sim. É uma faculdade do órgão convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para contratar nas condições da proposta vencedora (art. 90, § 2º). Se nenhum aceitar, a lei prevê negociação para obter preço melhor (art. 90, § 4º).
Posso assinar o contrato de forma eletrônica?
A lei admite a forma eletrônica na celebração de contratos e de termos aditivos, atendidas as exigências do regulamento (art. 91, § 3º). Cada órgão define o sistema e o tipo de assinatura aceitos, e isso consta da convocação.
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.