Garantia contratual: caução, seguro ou fiança bancária
Garantia contratual na Lei 14.133: limite de 5% a 10%, modalidades (caução, seguro-garantia, fiança), prazos, como contratar e quando a garantia é devolvida.
Contratos e pagamento7 min de leitura
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Garantia contratual é um valor ou um documento que a empresa contratada entrega ao órgão para assegurar que vai cumprir o contrato. Só é exigida se o edital previr, e a empresa escolhe a modalidade: caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização. Em regra, o limite é de 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10% com justificativa do órgão (arts. 96 e 98 da Lei 14.133).
Para uma pequena empresa, a escolha da modalidade pesa no caixa e no prazo. Quem descobre a exigência só na convocação para assinar corre o risco de perder o prazo.
Quando a garantia pode ser exigida
O art. 96 diz que, a critério da autoridade competente e mediante previsão no edital, pode ser exigida garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos. Não é automática. Se o edital não falar em garantia, não há base para cobrá-la depois. Por isso, leia a cláusula de garantia antes de dar o lance: ela entra no custo do contrato.
Também não confunda com a garantia de proposta, que é exigida antes, na apresentação da proposta, e é outra coisa. A garantia de proposta não passa de 1% do valor estimado (art. 58, § 1º) e é devolvida em até 10 dias úteis depois da assinatura do contrato ou da declaração de licitação fracassada (art. 58, § 2º). O tema tem post próprio: garantia de proposta. A garantia contratual, objeto deste texto, é a que o contratado presta para cobrir a execução.
Qual o valor da garantia: os percentuais da lei
Os limites estão nos arts. 98 e 99 da Lei 14.133:
| Situação | Percentual máximo sobre o valor inicial |
|---|---|
| Obras, serviços e fornecimentos, regra geral | Até 5% (art. 98) |
| Mesmos contratos, com justificativa pela complexidade técnica e riscos | Até 10% (art. 98) |
| Obras e serviços de engenharia de grande vulto, em seguro-garantia com cláusula de retomada | Até 30% (art. 99) |
Obras, serviços e fornecimentos "de grande vulto" são os que superam o valor definido no art. 6º, XXII, atualizado todo 1º de janeiro (art. 182). O valor era de R$ 200 milhões na lei original e passou a R$ 261.968.421,04 em 2026 (Decreto 12.807/2025). Para uma pequena empresa, o caso de 30% é improvável.
Há uma regra que muda a conta nos contratos de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 ano, e também nas prorrogações: os percentuais incidem sobre o valor anual do contrato (art. 98, parágrafo único).
Exemplo hipotético. Uma empresa de manutenção predial de Campinas assina um contrato contínuo de 3 anos, de R$ 600.000,00 no total, ou R$ 200.000,00 por ano. Com garantia de 5%, a base é o valor anual: R$ 10.000,00. Se o órgão justificar 10%, seriam R$ 20.000,00. Em um contrato de 12 meses, no mesmo valor anual, a conta seria a mesma.
As modalidades de garantia
O art. 96, § 1º, dá ao contratado o direito de escolher entre quatro modalidades. Cada uma tem um custo e um efeito no caixa diferentes.
Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública. Você deposita o valor, ou entrega títulos da dívida pública emitidos de forma escritural e registrados em sistema centralizado de liquidação e custódia autorizado pelo Banco Central. O dinheiro fica parado até a devolução, que é feita com atualização monetária (art. 100). É simples e rápido, mas imobiliza capital de giro.
Seguro-garantia. Uma seguradora emite uma apólice em que se compromete a cobrir o fiel cumprimento do contrato, incluindo multas, prejuízos e indenizações por inadimplemento. As regras da lei para esse seguro (art. 97):
- A vigência da apólice deve ser igual ou superior à do contrato e acompanhar as mudanças de prazo, por meio de endosso (a alteração da apólice emitida pela seguradora).
- O seguro continua em vigor mesmo que o contratado não tenha pago o prêmio nas datas combinadas.
- Em contratos de execução continuada, a apólice pode ser substituída na renovação ou no aniversário, desde que mantidas as condições e sem deixar nenhum período descoberto.
Quando você escolher o seguro, o edital deve dar prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para apresentá-lo (art. 96, § 3º). O custo (prêmio) é pago a uma seguradora e depende dela e da avaliação de risco da sua empresa. Peça cotação cedo.
Fiança bancária. Um banco ou instituição financeira autorizado a operar no país pelo Banco Central emite uma carta de fiança em favor do órgão. O banco cobra por isso e pode pedir contragarantia; as condições variam de instituição para instituição.
Título de capitalização. Incluído pela Lei 14.770/2023 no art. 96, § 1º, IV, é o título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total. Por ser mais recente, confira se o órgão e o edital já a aceitam.
Como contratar o seguro-garantia, passo a passo
O seguro-garantia é a opção de quem não quer imobilizar capital. Um roteiro prático:
- Leia a cláusula de garantia do edital. Veja o percentual, o objeto coberto, as modalidades aceitas e o prazo de entrega.
- Peça cotação a uma corretora ou seguradora, enviando o edital, a minuta do contrato e os dados da empresa. A lista de documentos que ela pede varia.
- Contrate depois da homologação, dentro do prazo mínimo de 1 mês que o edital deve prever (art. 96, § 3º).
- Confira a apólice antes de entregá-la. Valores, vigência, nome do segurado (o órgão), objeto, número do edital e do contrato. Um erro de digitação pode levar o órgão a recusar a apólice.
- Entregue no prazo da convocação e guarde o protocolo. Veja o prazo em convocação para assinar o contrato.
- Acompanhe os endossos. Se o contrato for aditado ou prorrogado, a apólice deve acompanhar a nova vigência (art. 97, I). Veja aditivo contratual e prorrogação de contrato administrativo.
Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro-garantia com cláusula de retomada: se o contratado falhar, a seguradora assume a execução e conclui o objeto, e fica isenta de pagar a importância segurada. Se não assumir, paga a importância integral (art. 102). Os detalhes de obras estão em licitações de obras e engenharia.
Quando o órgão pode executar a garantia
A garantia existe para ser usada em caso de inadimplemento. A lei prevê, principalmente:
- Extinção unilateral do contrato. O órgão pode executar a garantia para ressarcir prejuízos pela não execução, pagar verbas trabalhistas, fundiárias e previdenciárias quando cabível, pagar multas e exigir que a seguradora assuma a execução (art. 139, III).
- Multa e indenização maiores que o pagamento devido. Se a multa e as indenizações superarem o que o órgão ainda deve ao contratado, a diferença é descontada da garantia ou cobrada na Justiça (art. 156, § 8º).
- Contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. O edital ou o contrato pode exigir caução, fiança ou seguro com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas (art. 121, § 3º, I), entre outras medidas, como conta vinculada. Veja licitações de limpeza e conservação.
Antes disso, o emitente da garantia deve ser notificado do início do processo administrativo para apurar o descumprimento (art. 137, § 4º). E, como em qualquer sanção, o contratado tem direito a defesa.
Quando a garantia é devolvida
A garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, é atualizada monetariamente (art. 100). Se o contrato for extinto por culpa exclusiva do órgão, a devolução é um dos direitos do contratado, junto com os pagamentos devidos e o custo de desmobilização (art. 138, § 2º).
Algumas situações merecem atenção:
- Suspensão por culpa do órgão. Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, você não precisa renovar a garantia nem endossar a apólice até a ordem de reinício ou o pagamento (art. 96, § 2º).
- Pagamento antecipado, quando excepcionalmente permitido. A Administração pode exigir garantia adicional como condição (art. 145, § 2º).
- Bens entregues pelo órgão. Se você ficar depositário de bens do órgão, o valor desses bens é somado ao da garantia (art. 101).
- Troca da garantia. A substituição da garantia de execução pode ser feita por acordo entre as partes (art. 124, II, "a").
Checklist para não ser surpreendido
- Procure no edital a cláusula de garantia: se existe, qual percentual e quais modalidades.
- Calcule o custo da modalidade que você pretende usar antes de dar o lance, e inclua na proposta.
- Peça cotação do seguro ou da fiança assim que for declarado vencedor, sem esperar a convocação.
- Confira a apólice linha por linha antes de entregar.
- Anote a data de vencimento da garantia e programe a renovação ou o endosso antes dela.
- Ao fim do contrato, peça formalmente a liberação ou a devolução da garantia, com o termo de recebimento definitivo em mãos. O contrato completo está em contrato administrativo.
Perguntas frequentes
Qual é o percentual máximo da garantia contratual?
Em regra, até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10% se o órgão justificar pela complexidade técnica e pelos riscos (art. 98 da Lei 14.133). Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, o seguro-garantia com cláusula de retomada pode chegar a 30% (art. 99).
Qual é a diferença entre garantia de proposta e garantia contratual?
A garantia de proposta é exigida na apresentação da proposta, não passa de 1% do valor estimado e é devolvida em 10 dias úteis depois da assinatura do contrato (art. 58). A garantia contratual vem depois da licitação e cobre a execução do contrato (arts. 96 a 102).
Quem escolhe a modalidade da garantia, o órgão ou a empresa?
A empresa. Se o edital exigir garantia, cabe ao contratado optar entre caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (art. 96, § 1º).
Quando a garantia contratual é devolvida?
Depois da fiel execução do contrato ou da sua extinção por culpa exclusiva da Administração. Se foi prestada em dinheiro, a devolução é com atualização monetária (art. 100).
Preciso renovar a garantia se o órgão suspender o contrato?
Não, se a suspensão for por ordem ou inadimplemento da Administração. Nesse caso, o contratado fica desobrigado de renovar a garantia ou de endossar a apólice até a ordem de reinício ou o adimplemento pelo órgão (art. 96, § 2º).
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.