Adesão à ata de registro de preços (carona) na Lei 14.133
Adesão a ata de registro de preços (carona): quem pode aderir, limites de 50% e do dobro, aceite do fornecedor e o que muda para quem vende, pelo art. 86.
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Adesão à ata de registro de preços, conhecida como carona, é quando um órgão que não participou da licitação usa a ata de outro órgão para comprar do fornecedor registrado. A Lei 14.133 permite, mas com condições e limites no art. 86, §§2º a 8º. Para quem vende, o ponto principal é que a lei exige a sua aceitação: você decide se atende ou não ao carona, e precisa se preparar para um volume maior do que o da licitação original.
O que é a adesão à ata (carona)
Um órgão que não entrou no processo desde o início, na chamada intenção de registro de preços, é não participante (art. 6º, XLIX). Se ele precisar do mesmo objeto e vir uma ata vigente com bom preço, pode pedir para aderir, em vez de fazer a própria licitação.
A lei fixa três requisitos (art. 86, §2º):
- Justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público.
- Demonstração de que os valores registrados são compatíveis com o mercado, pelos parâmetros de pesquisa de preços do art. 23. Veja como o órgão chega a esse valor em pesquisa de preços.
- Consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor.
Quando o registro é feito sem indicação do total a ser adquirido (primeira licitação do objeto, alimento perecível ou serviço integrado ao fornecimento), a participação de outro órgão na ata é vedada (art. 82, §4º). Nesses casos não há carona.
Quem pode aderir a qual ata
O art. 86, §3º, define o caminho, e o §8º traz uma vedação:
| Ata gerenciada por | Quem pode aderir |
|---|---|
| Órgão ou entidade federal, estadual ou distrital | Órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais |
| Órgão ou entidade municipal | Apenas órgãos e entidades municipais, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação |
| Qualquer ata estadual, distrital ou municipal | Órgãos federais não podem aderir (art. 86, §8º) |
Quem fornece em atas federais, estaduais ou distritais pode receber adesões de órgãos de qualquer esfera, e isso mexe no frete e na logística.
Limites da adesão: 50% e o dobro
A lei impõe duas travas por item (art. 86, §§4º e 5º):
- cada órgão aderente pode contratar até 50% dos quantitativos registrados na ata para o gerenciador e os participantes;
- o total das adesões, somadas todas, não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o gerenciador e os participantes.
Exemplo (hipotético): uma ata registra 10.000 unidades de um item para o gerenciador e os participantes. Cada carona pode comprar até 5.000 unidades. Somados, todos os caronas podem comprar até 20.000. Se tudo for usado, o fornecimento total chega a 30.000 unidades, três vezes o volume original. O cálculo é uma consequência dos dois limites.
Há exceções ao limite do dobro (art. 86, §§6º e 7º):
- adesão a ata do Poder Executivo federal por estados, DF e municípios, quando exigida para transferências voluntárias, destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e com preços compatíveis;
- aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar pela adesão a ata gerenciada pelo Ministério da Saúde.
Essas exceções afastam o limite total do §5º, não a regra de 50% por órgão. Leia o edital: ele deve estimar as quantidades para os não participantes quando o gerenciador admite adesões (no âmbito federal, art. 15, XI, do Decreto 11.462/2023).
O que o fornecedor decide: aceitar ou recusar o carona
A adesão só avança com o seu aceite. No decreto federal, a autorização do gerenciador só vem depois de o fornecedor aceitar a adesão (art. 31, §1º). Depois da autorização, o órgão não participante tem até 90 dias para fazer a aquisição ou contratação, dentro da vigência da ata (art. 31, §2º), com prorrogação excepcional se o gerenciador aceitar (§3º).
Antes de responder, avalie:
- Capacidade. Você tem estoque ou produção para somar as adesões ao que já deve na ata?
- Frete e prazo. O preço registrado cobre a entrega no endereço do carona? Pode ficar a centenas de quilômetros do órgão original.
- Histórico de pagamento do órgão aderente (veja prazo de pagamento do órgão público). A contratação é formalizada pelo órgão interessado (art. 34 do decreto federal), que passa a ser o seu cliente e quem paga.
- Condições da ata. O carona contrata nas condições registradas na ata, e foi nelas que você baseou o seu preço.
- Validade. Se a ata está perto do fim, o prazo de 90 dias não pode ultrapassá-la.
Se não puder atender, responda por escrito ao gerenciador, com a justificativa. Como a lei exige a sua aceitação, recusar uma adesão não equivale a descumprir um pedido da ata; ainda assim, leia o edital, que pode trazer regras sobre o tema. O que acontece quando se recusa um pedido de um órgão participante está em ata de registro de preços: direitos e obrigações.
Cenário passo a passo
Exemplo (hipotético): uma distribuidora de material de limpeza tem uma ata estadual de 10.000 galões de detergente, com validade até dezembro. Em setembro, uma prefeitura do interior pede para aderir e quer 3.000 galões.
- A prefeitura justifica a vantagem e mostra que o preço da ata é compatível com a pesquisa de mercado dela.
- O gerenciador consulta a distribuidora, que confere estoque, frete e o histórico de pagamento da prefeitura e aceita.
- O gerenciador autoriza. A prefeitura contrata no prazo que a regra do estado fixar (no decreto federal seriam 90 dias), sem passar do fim da ata.
- A prefeitura emite a nota de empenho, a distribuidora entrega e emite a nota fiscal contra ela, não contra o Estado.
Se outras prefeituras pedirem o mesmo, cabe ao gerenciador acompanhar o saldo para que nenhum limite seja ultrapassado.
Como o fornecedor pode estimular a adesão da forma certa
A iniciativa de aderir é do órgão: ele é quem justifica a vantagem. O fornecedor, porém, pode facilitar o trabalho dele sem sair da lei:
- Divulgue a ata. O preço registrado e os fornecedores são divulgados no PNCP durante a vigência (art. 18, §4º, do decreto federal). Mostre isso em propostas comerciais a órgãos da região.
- Ofereça informação, não pressão. Envie ficha técnica, prazo de entrega e condições da ata para o órgão avaliar.
- Ajude a provar que o preço é de mercado. O carona precisa demonstrar compatibilidade (art. 86, §2º, II). Notas fiscais de vendas recentes a outros clientes servem como referência.
- Seja claro sobre logística. Informe o frete e o prazo para a região do órgão.
- Entregue bem a ata atual. Reputação é o argumento mais forte para outros órgãos.
E o limite: nunca ofereça vantagem a servidor para conseguir adesão. Isso é fraude ou ato lesivo, infrações do art. 155 (incisos IX a XII) que podem levar à declaração de inidoneidade (art. 156, §5º).
Regras locais
A Lei 14.133 vale para todos, mas o procedimento de adesão (portal, prazo para pedir, documentos) varia. O Decreto 11.462/2023 cobre a administração federal e traz, por exemplo, o prazo de 90 dias e a ferramenta de gestão de atas. Estados e municípios podem ter decreto próprio. Se a ata for de um município, só os órgãos municipais podem aderir. Confira o regulamento do ente e o edital.
Checklist antes de aceitar um carona
- A ata está vigente e há saldo para a adesão?
- O pedido respeita 50% por órgão e o total de adesões não passa do dobro?
- O preço cobre o frete até o endereço do aderente?
- O aderente tem histórico de pagamento aceitável?
- Você consegue entregar no prazo da ata sem prejudicar os outros pedidos?
- Sua resposta ao gerenciador está por escrito e guardada?
Para entender o sistema por inteiro, comece por sistema de registro de preços; para o quadro geral dos procedimentos, veja modalidades de licitação.
Perguntas frequentes
O que é a adesão (carona) à ata de registro de preços?
É quando um órgão que não participou da licitação usa a ata de outro órgão para comprar do fornecedor registrado. Na Lei 14.133 isso é possível se o órgão justificar a vantagem, demonstrar que o preço é compatível com o mercado e obtiver a aceitação do gerenciador e do fornecedor (art. 86, §2º).
O fornecedor é obrigado a aceitar a adesão?
Não. A lei exige prévia consulta e aceitação do fornecedor, além da do gerenciador (art. 86, §2º, III). No decreto federal, o gerenciador só autoriza a adesão depois de o fornecedor aceitar.
Quais são os limites da adesão?
Cada órgão aderente pode comprar até 50% do quantitativo registrado para o gerenciador e os participantes, e o total das adesões não pode passar do dobro desse quantitativo (art. 86, §§4º e 5º). Há exceções para transferências voluntárias de programas federais e para medicamentos do Ministério da Saúde.
Um órgão federal pode aderir à ata de um município?
Não. A lei veda aos órgãos federais a adesão a atas gerenciadas por órgão estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º).
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.