Adesão à ata de registro de preços (carona) na Lei 14.133

Adesão a ata de registro de preços (carona): quem pode aderir, limites de 50% e do dobro, aceite do fornecedor e o que muda para quem vende, pelo art. 86.

Modalidades e procedimentos6 min de leitura

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Adesão à ata de registro de preços, conhecida como carona, é quando um órgão que não participou da licitação usa a ata de outro órgão para comprar do fornecedor registrado. A Lei 14.133 permite, mas com condições e limites no art. 86, §§2º a 8º. Para quem vende, o ponto principal é que a lei exige a sua aceitação: você decide se atende ou não ao carona, e precisa se preparar para um volume maior do que o da licitação original.

O que é a adesão à ata (carona)

Um órgão que não entrou no processo desde o início, na chamada intenção de registro de preços, é não participante (art. 6º, XLIX). Se ele precisar do mesmo objeto e vir uma ata vigente com bom preço, pode pedir para aderir, em vez de fazer a própria licitação.

A lei fixa três requisitos (art. 86, §2º):

  1. Justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público.
  2. Demonstração de que os valores registrados são compatíveis com o mercado, pelos parâmetros de pesquisa de preços do art. 23. Veja como o órgão chega a esse valor em pesquisa de preços.
  3. Consulta e aceitação prévias do órgão gerenciador e do fornecedor.

Quando o registro é feito sem indicação do total a ser adquirido (primeira licitação do objeto, alimento perecível ou serviço integrado ao fornecimento), a participação de outro órgão na ata é vedada (art. 82, §4º). Nesses casos não há carona.

Quem pode aderir a qual ata

O art. 86, §3º, define o caminho, e o §8º traz uma vedação:

Ata gerenciada porQuem pode aderir
Órgão ou entidade federal, estadual ou distritalÓrgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais
Órgão ou entidade municipalApenas órgãos e entidades municipais, desde que o registro de preços tenha sido formalizado mediante licitação
Qualquer ata estadual, distrital ou municipalÓrgãos federais não podem aderir (art. 86, §8º)

Quem fornece em atas federais, estaduais ou distritais pode receber adesões de órgãos de qualquer esfera, e isso mexe no frete e na logística.

Limites da adesão: 50% e o dobro

A lei impõe duas travas por item (art. 86, §§4º e 5º):

  • cada órgão aderente pode contratar até 50% dos quantitativos registrados na ata para o gerenciador e os participantes;
  • o total das adesões, somadas todas, não pode ultrapassar o dobro do quantitativo registrado para o gerenciador e os participantes.

Exemplo (hipotético): uma ata registra 10.000 unidades de um item para o gerenciador e os participantes. Cada carona pode comprar até 5.000 unidades. Somados, todos os caronas podem comprar até 20.000. Se tudo for usado, o fornecimento total chega a 30.000 unidades, três vezes o volume original. O cálculo é uma consequência dos dois limites.

Há exceções ao limite do dobro (art. 86, §§6º e 7º):

  • adesão a ata do Poder Executivo federal por estados, DF e municípios, quando exigida para transferências voluntárias, destinada à execução descentralizada de programa ou projeto federal e com preços compatíveis;
  • aquisição emergencial de medicamentos e material de consumo médico-hospitalar pela adesão a ata gerenciada pelo Ministério da Saúde.

Essas exceções afastam o limite total do §5º, não a regra de 50% por órgão. Leia o edital: ele deve estimar as quantidades para os não participantes quando o gerenciador admite adesões (no âmbito federal, art. 15, XI, do Decreto 11.462/2023).

O que o fornecedor decide: aceitar ou recusar o carona

A adesão só avança com o seu aceite. No decreto federal, a autorização do gerenciador só vem depois de o fornecedor aceitar a adesão (art. 31, §1º). Depois da autorização, o órgão não participante tem até 90 dias para fazer a aquisição ou contratação, dentro da vigência da ata (art. 31, §2º), com prorrogação excepcional se o gerenciador aceitar (§3º).

Antes de responder, avalie:

  • Capacidade. Você tem estoque ou produção para somar as adesões ao que já deve na ata?
  • Frete e prazo. O preço registrado cobre a entrega no endereço do carona? Pode ficar a centenas de quilômetros do órgão original.
  • Histórico de pagamento do órgão aderente (veja prazo de pagamento do órgão público). A contratação é formalizada pelo órgão interessado (art. 34 do decreto federal), que passa a ser o seu cliente e quem paga.
  • Condições da ata. O carona contrata nas condições registradas na ata, e foi nelas que você baseou o seu preço.
  • Validade. Se a ata está perto do fim, o prazo de 90 dias não pode ultrapassá-la.

Se não puder atender, responda por escrito ao gerenciador, com a justificativa. Como a lei exige a sua aceitação, recusar uma adesão não equivale a descumprir um pedido da ata; ainda assim, leia o edital, que pode trazer regras sobre o tema. O que acontece quando se recusa um pedido de um órgão participante está em ata de registro de preços: direitos e obrigações.

Cenário passo a passo

Exemplo (hipotético): uma distribuidora de material de limpeza tem uma ata estadual de 10.000 galões de detergente, com validade até dezembro. Em setembro, uma prefeitura do interior pede para aderir e quer 3.000 galões.

  1. A prefeitura justifica a vantagem e mostra que o preço da ata é compatível com a pesquisa de mercado dela.
  2. O gerenciador consulta a distribuidora, que confere estoque, frete e o histórico de pagamento da prefeitura e aceita.
  3. O gerenciador autoriza. A prefeitura contrata no prazo que a regra do estado fixar (no decreto federal seriam 90 dias), sem passar do fim da ata.
  4. A prefeitura emite a nota de empenho, a distribuidora entrega e emite a nota fiscal contra ela, não contra o Estado.

Se outras prefeituras pedirem o mesmo, cabe ao gerenciador acompanhar o saldo para que nenhum limite seja ultrapassado.

Como o fornecedor pode estimular a adesão da forma certa

A iniciativa de aderir é do órgão: ele é quem justifica a vantagem. O fornecedor, porém, pode facilitar o trabalho dele sem sair da lei:

  1. Divulgue a ata. O preço registrado e os fornecedores são divulgados no PNCP durante a vigência (art. 18, §4º, do decreto federal). Mostre isso em propostas comerciais a órgãos da região.
  2. Ofereça informação, não pressão. Envie ficha técnica, prazo de entrega e condições da ata para o órgão avaliar.
  3. Ajude a provar que o preço é de mercado. O carona precisa demonstrar compatibilidade (art. 86, §2º, II). Notas fiscais de vendas recentes a outros clientes servem como referência.
  4. Seja claro sobre logística. Informe o frete e o prazo para a região do órgão.
  5. Entregue bem a ata atual. Reputação é o argumento mais forte para outros órgãos.

E o limite: nunca ofereça vantagem a servidor para conseguir adesão. Isso é fraude ou ato lesivo, infrações do art. 155 (incisos IX a XII) que podem levar à declaração de inidoneidade (art. 156, §5º).

Regras locais

A Lei 14.133 vale para todos, mas o procedimento de adesão (portal, prazo para pedir, documentos) varia. O Decreto 11.462/2023 cobre a administração federal e traz, por exemplo, o prazo de 90 dias e a ferramenta de gestão de atas. Estados e municípios podem ter decreto próprio. Se a ata for de um município, só os órgãos municipais podem aderir. Confira o regulamento do ente e o edital.

Checklist antes de aceitar um carona

  • A ata está vigente e há saldo para a adesão?
  • O pedido respeita 50% por órgão e o total de adesões não passa do dobro?
  • O preço cobre o frete até o endereço do aderente?
  • O aderente tem histórico de pagamento aceitável?
  • Você consegue entregar no prazo da ata sem prejudicar os outros pedidos?
  • Sua resposta ao gerenciador está por escrito e guardada?

Para entender o sistema por inteiro, comece por sistema de registro de preços; para o quadro geral dos procedimentos, veja modalidades de licitação.

Perguntas frequentes

O que é a adesão (carona) à ata de registro de preços?

É quando um órgão que não participou da licitação usa a ata de outro órgão para comprar do fornecedor registrado. Na Lei 14.133 isso é possível se o órgão justificar a vantagem, demonstrar que o preço é compatível com o mercado e obtiver a aceitação do gerenciador e do fornecedor (art. 86, §2º).

O fornecedor é obrigado a aceitar a adesão?

Não. A lei exige prévia consulta e aceitação do fornecedor, além da do gerenciador (art. 86, §2º, III). No decreto federal, o gerenciador só autoriza a adesão depois de o fornecedor aceitar.

Quais são os limites da adesão?

Cada órgão aderente pode comprar até 50% do quantitativo registrado para o gerenciador e os participantes, e o total das adesões não pode passar do dobro desse quantitativo (art. 86, §§4º e 5º). Há exceções para transferências voluntárias de programas federais e para medicamentos do Ministério da Saúde.

Um órgão federal pode aderir à ata de um município?

Não. A lei veda aos órgãos federais a adesão a atas gerenciadas por órgão estadual, distrital ou municipal (art. 86, §8º).

Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.

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