Qualificação técnica em licitações: o que pode ser exigido

Qualificação técnica em licitações (art. 67 da Lei 14.133): atestados, equipe e registro no conselho, os limites de 4% e 50% e como reagir a exigências abusivas.

Documentos e habilitação6 min de leitura

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A qualificação técnica é a prova de que a empresa, e quando o edital pedir também os profissionais dela, já fez ou sabe fazer o que o órgão quer contratar. O art. 67 da Lei 14.133 lista o que pode ser exigido: atestados, registro no conselho profissional, indicação da equipe e das instalações, entre outros itens. E coloca limites: atestados só para as parcelas de maior relevância, com quantidade mínima de até 50% dessas parcelas.

O que é qualificação técnica e como ela é dividida

O art. 62 coloca a qualificação técnica como uma das quatro frentes da habilitação, ao lado da jurídica, da fiscal e da econômico-financeira. O art. 67 trata de duas dimensões, e cada uma pede um documento diferente:

DimensãoO que comprovaOnde está no art. 67Documento típico
Técnico-operacionalA capacidade da empresa em serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superiorInciso IIAtestados ou certidões de serviços já executados
Técnico-profissionalA experiência do profissional indicadoInciso IAtestado de responsabilidade técnica, com registro no conselho

"Similar" não quer dizer idêntico. A lei fala em serviços similares de complexidade equivalente ou superior, o que dá margem para comparar o seu histórico com o objeto. Quem fez limpeza hospitalar tem argumento para limpeza de escritório, mas o contrário pode não valer.

Os seis itens que o art. 67 permite

A documentação de qualificação técnica é restrita a estes itens. O edital escolhe quais usar:

  1. Profissional registrado com atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes (inciso I).
  2. Certidões ou atestados da empresa, emitidos pelo conselho profissional quando for o caso, que mostrem capacidade em serviços similares (inciso II). Incluem os documentos de avaliação de desempenho previstos no art. 88, § 3º.
  3. Indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis, com a qualificação de cada membro da equipe (inciso III).
  4. Prova de requisitos de lei especial, quando for o caso (inciso IV), como a autorização de um órgão regulador para determinada atividade.
  5. Registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso (inciso V).
  6. Declaração de que o licitante conhece as informações e condições locais (inciso VI).

A lei restringe a documentação a esses itens. Amostra, prova de conceito e testes de conformidade da proposta, por exemplo, não são qualificação técnica: eles ficam na fase de julgamento (art. 17, § 3º), como mostra o post sobre amostra e prova de conceito.

Como a exigência muda conforme o objeto

A qualificação técnica varia bastante com o que está sendo contratado, e o edital é quem diz o que vale para aquele objeto:

  • Compra de bens: a exigência pode ser pequena, às vezes um atestado de fornecimento, às vezes nenhum documento técnico além das especificações.
  • Serviços contínuos com mão de obra: é comum o edital pedir atestado de serviço similar, com prazo mínimo de execução (limitado a 3 anos pelo § 5º).
  • Obras e serviços de engenharia: o registro no Crea ou no CAU, a equipe técnica e o acervo técnico ganham peso, e o § 3º não permite substituir as provas.
  • Atividades reguladas: o inciso IV pede a prova do requisito de lei especial, como autorização de órgão regulador.

Limites que protegem o fornecedor

O art. 67 traz travas que funcionam como argumento em pedidos de esclarecimento e impugnações:

  • Só parcelas de maior relevância. O atestado só pode ser exigido para as parcelas que tenham valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação (§ 1º).
  • Quantidade mínima de até 50%. O edital pode exigir atestados com quantidades mínimas de até 50% dessas parcelas (§ 2º).
  • Sem limite de tempo nem de local específico. O § 2º veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. Cláusulas como "atestado dos últimos 12 meses" ou "serviço executado no município X" são exemplos do que a lei proíbe.
  • Serviços contínuos. O edital pode pedir comprovação de execução de serviços similares por um prazo mínimo, em períodos sucessivos ou não, que não pode passar de 3 anos (§ 5º). É diferente de limitar a data do atestado: aqui se trata da duração da experiência.
  • Fora da engenharia, a prova pode ser outra. Em contratações que não sejam de obras e serviços de engenharia, a Administração pode substituir os incisos I e II por outra prova de conhecimento técnico e experiência prática, desde que prevista em regulamento (§ 3º).
  • Atestado de subcontratado. O edital pode aceitar atestados de potencial subcontratado para aspectos técnicos específicos, limitado a 25% do objeto (§ 9º).
  • Equipe. Os profissionais indicados devem participar da obra ou serviço, e podem ser substituídos por outros de experiência equivalente ou superior, com aprovação da Administração (§ 6º).
  • Atestados do exterior. São aceitos se vierem com tradução para o português, salvo inidoneidade da entidade emissora (§ 4º).

Exemplo: quando a exigência passa do limite

Exemplo hipotético: um órgão licita a manutenção predial de um conjunto de prédios, com valor estimado de R$ 1.200.000. Os itens principais são:

ParcelaValor estimado% do totalPode exigir atestado?
Pintura (6.000 m²)R$ 300.00025%Sim
Instalações elétricasR$ 60.0005%Sim
JardinagemR$ 30.0002,5%Não

O limite de 4% é R$ 48.000. Jardinagem, abaixo disso, não pode ser exigida em atestado. Para a pintura, a quantidade mínima exigida pode chegar a 50% do total, ou seja, 3.000 m². Se o edital pedir 5.000 m², ou um atestado "dos últimos 12 meses", há argumento para questionar. O caminho é o pedido de esclarecimento e, se não resolver, a impugnação do edital, dentro do prazo. Outros exemplos estão em cláusulas restritivas em edital.

Vistoria e declaração de conhecimento do local

Quando conhecer o local é imprescindível para entender o serviço, o edital pode prever uma vistoria, sob pena de inabilitação (art. 63, § 2º). Mas ele precisa sempre prever a possibilidade de substituí-la por uma declaração formal, assinada pelo responsável técnico do licitante, de que conhece as condições (§ 3º). Se houver vistoria, o órgão deve oferecer datas e horários diferentes para os interessados (§ 4º).

A declaração poupa o deslocamento, mas quem assina responde pela veracidade, então só a assine se o responsável técnico de fato conhece as condições do serviço. Leia o edital para saber o prazo e quem pode assinar.

O que fazer quando falta atestado

A falta de atestado não é o fim da linha. Há caminhos legais, desde que o edital admita:

  • Consórcio. A lei admite, para a habilitação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado (art. 15, III). Veja consórcio em licitação.
  • Atestado de subcontratado, dentro do limite de 25% do § 9º.
  • Profissional contratado. Na qualificação técnico-profissional, o que conta é o profissional indicado. O edital define que tipo de vínculo aceita.
  • Contratos menores para formar histórico. Compras de pequeno valor e dispensas geram atestados que servem para as próximas disputas. Veja dispensa de licitação.

Checklist para ler a parte técnica do edital

  • Quais itens do art. 67 o edital pediu, e quais são só da empresa ou também do profissional?
  • Os atestados exigidos se limitam a parcelas de 4% ou mais do valor estimado?
  • A quantidade mínima exigida é de até 50% dessas parcelas?
  • Há limite de tempo ou de local no atestado? Se sim, questione.
  • O conselho profissional exigido bate com a atividade, e a empresa e o profissional estão com o registro em dia?
  • Há vistoria? A declaração substitutiva está prevista?

Com a leitura feita, passe para o próximo passo: como conseguir e o que deve constar no documento, em atestado de capacidade técnica. O checklist de todos os blocos está em documentos para licitação. Em obras, a prova da equipe tem particularidades, tratadas em licitações de obras e engenharia.

Perguntas frequentes

O que é qualificação técnica em licitação?

É a prova de que a empresa, e quando o edital pedir também os profissionais dela, tem experiência e meios para executar o objeto. O art. 67 da Lei 14.133 lista o que pode ser exigido: atestados, registro no conselho profissional, indicação da equipe e das instalações, entre outros.

Qual a diferença entre qualificação técnico-operacional e técnico-profissional?

A técnico-operacional olha para a empresa: experiência em serviços similares, provada por atestados. A técnico-profissional olha para o profissional indicado, que precisa estar registrado no conselho e ter atestado de responsabilidade técnica por obra ou serviço semelhante.

O edital pode exigir atestado de qualquer item da licitação?

Não. A exigência de atestados é restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo, assim consideradas as de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado (art. 67, § 1º, da Lei 14.133).

Qual é a quantidade máxima que o edital pode pedir no atestado?

O edital pode exigir quantidades mínimas de até 50% das parcelas de maior relevância. A lei veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados (art. 67, § 2º).

Posso usar atestado de uma empresa privada?

Em geral sim, desde que o atestado comprove serviço similar e atenda ao que o edital pede. Em obras e serviços de engenharia, o edital costuma exigir que o atestado esteja registrado no conselho profissional, como o Crea.

Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.

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