Consórcio em licitação: quando vale a pena e quais os riscos
Como funciona o consórcio em licitação na Lei 14.133: somatório de atestados e balanço, empresa líder, responsabilidade solidária e quando faz sentido para pequenas.
Estratégia e gestão7 min de leitura
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Consórcio em licitação é a união de duas ou mais empresas para disputar e executar um contrato em conjunto. A Lei 14.133 permite a participação em consórcio, salvo vedação justificada no processo licitatório (art. 15), e admite somar os atestados técnicos e os valores econômico-financeiros dos consorciados. Para uma pequena empresa, ele resolve o problema de licitações grandes demais para entrar sozinha, mas traz um risco que muita gente subestima: todos respondem solidariamente.
Como funciona o consórcio na Lei 14.133
O art. 15 da Lei 14.133 fixa as normas. Elas valem para todos os entes (União, estados e municípios), embora o edital de cada licitação possa trazer detalhes. Em resumo:
| Regra | O que significa para você |
|---|---|
| Compromisso de constituição (inciso I) | Na licitação, as empresas apresentam um compromisso público ou particular de constituir o consórcio, subscrito por todas |
| Empresa líder (II) | Uma empresa é indicada para representar o consórcio perante a Administração |
| Somatório (III) | Para a habilitação técnica soma-se o que cada consorciado tem de quantitativos; para a econômico-financeira, soma-se o valor de cada um |
| Participação única (IV) | A empresa não pode estar em mais de um consórcio, nem disputar isolada, na mesma licitação |
| Responsabilidade solidária (V) | Os integrantes respondem juntos pelos atos do consórcio, na licitação e na execução |
Há quatro regras adicionais:
- Acréscimo na habilitação econômico-financeira. O edital deve exigir do consórcio 10% a 30% a mais do que exige de um licitante individual, salvo justificação (§ 1º). O acréscimo não vale para consórcios formados totalmente por microempresas e empresas de pequeno porte (§ 2º).
- Constituição e registro. O vencedor deve constituir e registrar o consórcio antes da assinatura do contrato, nos termos do compromisso apresentado (§ 3º).
- Limite de empresas. Com justificativa técnica aprovada pela autoridade competente, o edital pode limitar o número de consorciadas (§ 4º).
- Substituição de consorciado. Só com autorização expressa do órgão e prova de que a nova empresa tem, no mínimo, os mesmos quantitativos técnicos e os mesmos valores econômico-financeiros apresentados pela substituída (§ 5º).
Leia o edital: ele diz se o consórcio é permitido (o órgão pode vedá-lo com justificativa no processo), qual o limite de integrantes e qual o acréscimo exigido.
Quando o consórcio faz sentido para pequenas empresas
O consórcio é uma ferramenta para um problema específico: a habilitação. Em geral, vale considerar quando:
- Falta atestado. O edital pede um quantitativo que nenhuma das duas empresas atinge sozinha, mas a soma atinge. Sobre atestados, veja atestado de capacidade técnica.
- Falta capacidade econômica. O patrimônio líquido ou o capital mínimo exigido está acima do que cada uma tem, mas a soma cobre. Veja qualificação econômico-financeira.
- O objeto reúne especialidades. Uma empresa faz a parte de engenharia, outra o fornecimento, outra o serviço. É o consórcio em que cada uma atua em um campo diferente.
- O volume é grande. Uma única empresa não teria equipe, estoque ou caixa para o lote inteiro.
Em contrapartida, vale pensar duas vezes quando:
- a licitação é simples e você tem habilitação para entrar sozinho;
- o parceiro tem pendências fiscais, trabalhistas ou financeiras;
- a licitação é exclusiva para ME e EPP: um parceiro de porte maior pode impedir o grupo de participar, e a regra depende do edital (veja licitação exclusiva para ME e EPP);
- não há tempo para negociar um contrato de consórcio com cuidado.
Exemplo: o acréscimo de 10% a 30% na prática
Exemplo hipotético: uma licitação de serviços tem valor estimado de R$ 2.000.000 e o edital exige patrimônio líquido mínimo de 10% do valor estimado, o limite que o art. 69, § 4º, permite para compras de entrega futura, obras e serviços. Para uma empresa individual, são R$ 200.000. Para um consórcio, com acréscimo de 20% definido no edital, a exigência sobe para R$ 240.000.
| Empresa | Patrimônio líquido |
|---|---|
| A | R$ 130.000 |
| B | R$ 120.000 |
| Soma (consórcio) | R$ 250.000 |
Como R$ 250.000 supera R$ 240.000, o consórcio cumpre a exigência. Nenhuma das duas atingiria R$ 200.000 sozinha. Se as duas fossem ME ou EPP, a exigência do consórcio continuaria em R$ 200.000, porque o acréscimo não se aplica (art. 15, § 2º). Em ambos os casos, o edital pode trazer índices e coeficientes além do patrimônio líquido; consulte índices contábeis em licitações.
A lei é expressa só sobre o acréscimo. Para os outros benefícios das ME e EPP, como a licitação exclusiva e o empate ficto, confirme no edital e com o órgão como o consórcio é tratado. Os benefícios estão em ME e EPP em licitações.
Atestados de consórcios anteriores
Se você participou de um consórcio e quer usar o atestado em outra licitação, o art. 67, §§ 10 e 11, da Lei 14.133 define como ele é lido quando o atestado ou o contrato do consórcio não indica o que cada consorciado fez:
- Consórcio homogêneo (todos faziam a mesma atividade): as experiências são reconhecidas na proporção da participação de cada empresa. Em serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, todas as experiências são reconhecidas para cada uma.
- Consórcio heterogêneo (cada um com um campo de atuação): cada consorciado leva a experiência do seu campo.
- Se o percentual de participação não estiver no atestado, junte a cópia do instrumento de constituição do consórcio.
Por isso, ao formar o consórcio, deixe claro no contrato o que cada empresa executa e em qual proporção. Isso vai valer como prova no futuro.
Responsabilidade solidária: o que muda no risco
No direito societário comum, as consorciadas respondem pelas suas obrigações, sem presunção de solidariedade (art. 278, § 1º, da Lei 6.404/1976, que também diz que o consórcio não tem personalidade jurídica). Na licitação, a regra é outra: o art. 15, V, da Lei 14.133 impõe a responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, na licitação e na execução do contrato. A consequência prática é que o órgão pode cobrar o todo de qualquer integrante, inclusive multas e prejuízos.
O que isso exige de você:
- Escolha o parceiro com a mesma atenção que daria a um sócio. Consulte certidões, o Ceis e o Cnep e as contas.
- Defina por escrito quem executa o quê, como se divide o faturamento e quem arca com multas e retrabalho.
- Preveja o direito de cobrar do parceiro o que você pagar por falha dele (cláusula de regresso).
- Acompanhe a execução do parceiro, porque a falha dele é sua também.
A Lei das S.A. lista os pontos que o contrato de consórcio deve trazer (art. 279): designação, empreendimento, duração, endereço e foro, obrigações e responsabilidades de cada consorciada, regras sobre receitas e partilha de resultados, administração e representação, forma de deliberação e contribuição para despesas comuns. O contrato e suas alterações são arquivados no registro do comércio do lugar da sede. Veja a Lei 6.404/1976. Tributação e faturamento do consórcio têm regras próprias, e o seu contador deve participar da formação.
Alternativas ao consórcio
Nem sempre o consórcio é o melhor caminho:
- Subcontratação. Você ganha sozinho e subcontrata parte do objeto, até o limite autorizado pela Administração (art. 122). O edital ou o regulamento pode vedar, restringir ou impor condições. Para ME e EPP, veja subcontratação de ME e EPP.
- Atestado de potencial subcontratado. Para aspectos técnicos específicos, o edital pode permitir que a qualificação técnica seja demonstrada por atestados relativos a um potencial subcontratado, limitado a 25% do objeto (art. 67, § 9º). Só vale se o edital prever.
Checklist para formar um consórcio
- Leia o edital: o consórcio é permitido? Qual o acréscimo e o limite de integrantes?
- Liste o que falta para a habilitação e verifique se a soma resolve.
- Escolha parceiros complementares e confira a situação fiscal e financeira deles.
- Defina a empresa líder e quem assina pelo consórcio.
- Redija o compromisso de constituição e o contrato com as obrigações, a divisão de resultados e a cláusula de regresso.
- Apresente o compromisso com a habilitação e confirme que nenhuma consorciada participa por fora.
- Se vencer, constitua e registre o consórcio antes de assinar o contrato.
- Mantenha cópia do contrato e dos atestados, para usar em licitações futuras. Para o quadro geral de estratégia, veja como escolher em quais licitações participar.
Perguntas frequentes
Quem responde pelas obrigações de um consórcio em licitação?
Todos os integrantes, de forma solidária. O art. 15, V, da Lei 14.133 estabelece a responsabilidade solidária pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na execução do contrato. Isso permite ao órgão cobrar de qualquer consorciado.
Uma empresa pode participar de dois consórcios na mesma licitação?
Não. A lei impede a empresa consorciada de participar, na mesma licitação, de mais de um consórcio ou de forma isolada (art. 15, IV). Quem entra em consórcio abre mão de disputar sozinho aquele certame.
O balanço e os atestados dos consorciados se somam?
Sim. Para a habilitação técnica, vale o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para a econômico-financeira, o somatório dos valores de cada um (art. 15, III). O edital pode exigir acréscimo de 10% a 30% sobre o valor exigido de licitante individual na parte econômico-financeira.
Consórcio de microempresas precisa cumprir o acréscimo de 10% a 30%?
Não. O acréscimo não se aplica aos consórcios compostos, em sua totalidade, de microempresas e pequenas empresas, assim definidas em lei (art. 15, § 2º). Se houver uma empresa de porte maior no grupo, a exceção deixa de valer.
Quando o consórcio precisa ser constituído e registrado?
Na licitação, basta o compromisso público ou particular de constituição, subscrito pelos consorciados. O vencedor é obrigado a constituir e registrar o consórcio antes de celebrar o contrato (art. 15, § 3º).
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.