Programa de integridade em licitações: quando é exigido
Quando a Lei 14.133 exige programa de integridade, como ele ajuda no desempate e na reabilitação e o que uma pequena empresa pode fazer na prática.
Lei 14.133 na prática7 min de leitura
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Programa de integridade é o conjunto de mecanismos internos de uma empresa para prevenir e detectar fraudes, corrupção e outros desvios nas relações com o setor público. Na Lei 14.133, a exigência obrigatória atinge só o vencedor de contratos de grande vulto, que têm de implantar o programa em até 6 meses da assinatura (art. 25, §4º). Para as demais empresas, o programa aparece de outras formas: como critério de desempate (art. 60, IV), como fator na dosimetria das sanções (art. 156, §1º, V) e como condição de reabilitação em duas infrações (art. 163, parágrafo único).
Nenhuma dessas situações exige que uma empresa pequena monte uma estrutura sofisticada. O que importa é saber quando cada uma entra em jogo e o que dá para fazer com poucos recursos.
Quando a Lei 14.133 exige ou valoriza o programa de integridade
| Situação | O que a lei diz | Quem é afetado | Base |
|---|---|---|---|
| Contrato de grande vulto | O edital deve exigir do vencedor a implantação do programa em 6 meses, contados da celebração do contrato | Quem vence obras, serviços e fornecimentos de valor muito alto | Art. 25, §4º |
| Desempate | O desenvolvimento de programa de integridade é o quarto e último critério de desempate | Licitantes empatados que passaram pelos três critérios anteriores | Art. 60, IV |
| Sanção | A implantação ou o aperfeiçoamento do programa é considerado ao aplicar a sanção | Quem responde a processo de responsabilização | Art. 156, §1º, V |
| Reabilitação | Para voltar a licitar depois de sanção por declaração falsa ou ato lesivo da lei anticorrupção, é preciso implantar ou aperfeiçoar o programa | Quem foi punido pelas infrações do art. 155, VIII e XII | Art. 163, parágrafo único |
Grande vulto, pelo art. 6º, XXII, é o contrato com valor estimado acima de R$ 200 milhões. Com a atualização do Decreto 12.807/2025, o valor em 2026 é R$ 261.968.421,04, e esse valor é atualizado todo dia 1º de janeiro (art. 182), com divulgação no PNCP. Uma ME ou EPP raramente chega a esse patamar sozinha, mas pode entrar como consorciada, e nesse caso, no regulamento federal, todas as empresas do consórcio comprovam o programa (art. 5º, §2º, do Decreto 12.304/2024).
O que é o programa de integridade na prática
O Decreto 12.304/2024 regulamenta o tema no âmbito da administração pública federal e também se aplica a estados, Distrito Federal e municípios quando a contratação usa recursos de transferências voluntárias da União (art. 1º, parágrafo único). Ele define o programa como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades, com aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, para prevenir, detectar e sanar desvios e atos lesivos (art. 2º). Em outros entes, o regulamento próprio de cada um é que vale, porque a lei remete a "regulamento" (art. 25, §4º) e a "orientações dos órgãos de controle" (art. 60, IV).
Entre os parâmetros de avaliação do art. 3º estão:
- comprometimento da alta direção e destinação de recursos adequados;
- código de ética, políticas e procedimentos para todos os empregados e administradores, estendidos a terceiros quando necessário;
- treinamentos e comunicação periódicos;
- gestão de riscos, com análise e reavaliação periódica;
- registros contábeis e controles internos que reflitam as transações com precisão;
- procedimentos específicos para prevenir fraudes em licitações, na execução de contratos e em qualquer interação com o setor público, mesmo por meio de terceiros;
- canais de denúncia abertos e divulgados, com proteção a denunciantes de boa-fé;
- medidas disciplinares e procedimentos para interromper irregularidades e reparar os danos;
- diligências baseadas em risco para contratar e supervisionar terceiros, como representantes comerciais, despachantes e consultores;
- monitoramento contínuo do programa.
A avaliação leva em conta o porte da empresa, incluindo o número de funcionários, o faturamento e o fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte (art. 3º, §1º). Isso quer dizer que o programa de uma empresa de 10 pessoas pode ser bem mais simples do que o de uma grande construtora.
Como o programa funciona no desempate
O art. 60 da Lei 14.133 define a ordem do desempate: primeiro a disputa final, depois a avaliação do desempenho contratual prévio, depois as ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho e, por último, o programa de integridade. Se ainda houver empate, entram as preferências do §1º (empresas do estado, brasileiras, que investem em pesquisa e desenvolvimento no País ou que comprovem mitigação). O empate ficto da ME e da EPP segue valendo (art. 60, §2º); veja empate ficto.
No regulamento federal, o licitante apresenta declaração de que desenvolve o programa, em modelo definido pela CGU, e a comprovação é encaminhada no momento da apresentação da proposta (arts. 6º e 8º, II, do Decreto 12.304). Declaração falsa para ganhar o desempate é infração, sujeita às sanções do decreto (arts. 17, VI, e 20), que incluem multa de 1% a 5% do valor da licitação ou do contrato. Veja também declarações exigidas em licitação.
Exemplo hipotético: em uma concorrência por menor preço, duas empresas chegam ao mesmo valor final e mantêm o preço na disputa final. Nenhuma tem registro de desempenho contratual diferente e nenhuma comprovou ações de equidade. Vence a que apresentou a declaração e comprovou ter programa de integridade. É por isso que o programa ajuda em empates reais, mas não substitui preço competitivo.
Grande vulto, sanção e reabilitação
Grande vulto. O prazo de 6 meses conta da assinatura do contrato, ou do aditivo, se o valor de grande vulto só for alcançado por aditivo (art. 8º, §1º, do decreto). A avaliação favorável vale por 24 meses (art. 14, §1º), e, se o programa for considerado inadequado, a CGU pode propor um plano de conformidade com objeto, prazos e medidas (art. 15, IV). Entregar a documentação fora do prazo ou omiti-la sem justificativa é infração (art. 17, I e II).
Sanção. O art. 156, §1º, V, manda considerar, na escolha e na medida da sanção, a implantação ou o aperfeiçoamento do programa, conforme as normas e orientações dos órgãos de controle. Ter o programa funcionando antes da infração e mostrar as providências adotadas depois é um argumento legítimo de defesa. O quadro das penalidades está em sanções da Lei 14.133.
Reabilitação. Quem foi sancionado por declaração ou documento falso (art. 155, VIII) ou por ato lesivo da Lei 12.846/2013 (art. 155, XII) só se reabilita se implantar ou aperfeiçoar o programa (art. 163, parágrafo único). Se já tinha programa quando foi punido, precisa comprovar o aperfeiçoamento (art. 4º, parágrafo único, do decreto), considerando as medidas de remediação dos fatos que levaram à sanção (art. 7º).
O que uma pequena empresa pode fazer na prática
Um programa proporcional não exige consultoria cara. Um roteiro enxuto, alinhado aos parâmetros do decreto:
- Escreva um código de conduta curto, de uma ou duas páginas, com regras sobre relação com agentes públicos, presentes e brindes, conflitos de interesse e contato com concorrentes sobre preços.
- Nomeie um responsável, que pode ser um sócio, com autonomia para receber relatos e propor medidas.
- Abra um canal de denúncia simples, como um e-mail dedicado, e escreva que denunciante de boa-fé não sofre retaliação.
- Treine a equipe que cuida de propostas, entregas e relacionamento com o órgão, e registre a lista de presença.
- Documente a interação com o setor público: quem enviou a proposta, quem assinou a declaração, quem falou com o órgão.
- Conheça seus terceiros. Antes de contratar despachante, consultor ou representante, confira quem é e registre a razão da escolha.
- Mantenha a contabilidade em dia e controles internos básicos de pagamentos.
- Revise uma vez por ano e guarde as evidências, porque a comprovação depende delas.
O decreto prevê ainda que a CGU possa dispensar a avaliação de quem tem reconhecimento vigente em programa próprio de fomento à integridade privada (art. 15, I). Confira o modelo de declaração e as regras do seu ente antes de usar o programa como critério de desempate. Para a visão geral da lei, veja o resumo da Lei 14.133.
Perguntas frequentes
Preciso ter programa de integridade para participar de licitação?
Em regra, não. A Lei 14.133 só exige o programa do vencedor em contratos de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto (art. 25, §4º). Nos demais casos ele funciona como critério de desempate, como fator na aplicação de sanções e como condição de reabilitação em duas infrações.
O que é contrato de grande vulto?
É aquele cujo valor estimado supera R$ 200 milhões na lei original (art. 6º, XXII). O Decreto 12.807/2025 atualizou o valor para R$ 261.968.421,04 a partir de 1º de janeiro de 2026. Os valores são atualizados todo dia 1º de janeiro (art. 182) e divulgados no PNCP.
Uma microempresa precisa de um programa igual ao de uma multinacional?
Não. O Decreto 12.304/2024 manda avaliar o programa conforme o porte e as particularidades da empresa, como número de funcionários, faturamento, se é ME ou EPP, setor, uso de intermediários e grau de contato com o setor público (art. 3º, §1º).
Quem avalia o meu programa de integridade?
No Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União (art. 12 do Decreto 12.304/2024). Estados e municípios que contratam com recursos de transferências voluntárias da União definem o órgão responsável (art. 1º, parágrafo único). Nos demais casos, vale o regulamento de cada ente.
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.