Margem de preferência: o que é e quando se aplica

Margem de preferência em licitações: o que é, os limites de 10% e 20% do art. 26 da Lei 14.133, quando se aplica e como afeta o preço da sua proposta.

Lei 14.133 na prática7 min de leitura

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Margem de preferência é uma vantagem de preço dada, em algumas licitações, a bens manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras e a bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis. Pela Lei 14.133, ela pode chegar a 10% sobre o preço dos bens e serviços que não têm a preferência, e a 20% quando o produto ou serviço nacional resulta de desenvolvimento e inovação tecnológica no País (art. 26). Ela não é automática: só vale quando foi estabelecida e consta do edital.

Para o fornecedor, a margem pode decidir uma disputa de preço em ambos os lados. Quem vende produto nacional ganha folga na comparação, e quem revende importado precisa de um preço mais baixo para chegar ao mesmo resultado.

O que diz o art. 26 da Lei 14.133

RegraO que a lei dizEfeito para o fornecedor
Quando pode haverA margem poderá ser estabelecida para bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento (caput)A margem é uma possibilidade, não uma regra geral
Quem definePara bens manufaturados e serviços nacionais, decisão fundamentada do Poder Executivo federal (§1º, I)Procure a decisão que fundamenta a margem do edital
Limite normalAté 10% sobre o preço dos bens e serviços que não se enquadrem nos casos de preferência (§1º, II)O concorrente sem a preferência é comparado com o acréscimo
Limite com inovaçãoAté 20% para bens e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País (§2º)Produto nacional inovador pode ter margem maior
MercosulPode ser estendida a bens e serviços do Mercosul, se houver reciprocidade em acordo internacional (§1º, III)O produto de país do bloco pode receber o mesmo tratamento
Capacidade de produçãoA margem não se aplica se a capacidade de produção ou de prestação no País for inferior à quantidade a ser contratada ou aos quantitativos do parcelamento (§5º)Se a produção nacional não dá conta, a margem cai

O art. 26 trata ainda de duas figuras parecidas. Os editais podem exigir, com justificativa, medidas de compensação comercial, industrial ou tecnológica, ou acesso a condições vantajosas de financiamento (§6º). E, em contratações de tecnologia da informação e comunicação considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação pode ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País (§7º).

A lei também cria uma regra de transparência: a cada exercício financeiro, o governo divulga em sítio eletrônico oficial a relação de empresas favorecidas pela margem, com o volume de recursos destinado a cada uma (art. 27).

Como a margem entra na comparação de preços

A margem é aplicada na hora de comparar as propostas: o preço do bem ou serviço sem a preferência é tratado como mais alto, em até o percentual da margem. O edital explica a fórmula exata e a forma de contratação.

Exemplo hipotético, só para ilustrar a conta, com margem normal de 10% em um item. A proposta A, de um produto estrangeiro, é de R$ 100,00 por unidade. A proposta B, de um produto nacional que atende às normas técnicas brasileiras, é de R$ 108,00. Na comparação, A passa a valer R$ 110,00, e B, com R$ 108,00, fica na frente. Sem a margem, A venceria.

Se o item tem também a margem adicional, os percentuais se somam, mas o total respeita o teto. No regulamento federal, a adicional é de até 10% e a soma não passa de 20% (art. 3º, §1º, do Decreto 11.890/2024). Na lei antiga, a soma das margens podia chegar a 25% sobre o preço de produtos e serviços estrangeiros (art. 3º, §8º, da Lei 8.666), então o teto atual é menor.

Quem define as margens: a regra federal e a dos outros entes

No âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quem aplica a margem é o Decreto 11.890/2024, na redação atual. Em resumo:

  • Margem normal: até 10% sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros, nos termos de resolução da Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (CICS). Os produtos e serviços precisam atender aos regulamentos técnicos e às normas técnicas brasileiras (art. 3º).
  • Margem adicional: até 10% para produtos e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, cumulativa com a normal e sem passar de 20% no total. Uma resolução da CICS especifica a quais produtos e serviços ela se aplica (art. 2º, §2º, e art. 3º, §§ 1º e 2º).
  • Definições: produto manufaturado nacional é o produzido no território nacional de acordo com o processo produtivo básico ou com as regras de origem estabelecidas em resolução da CICS. Serviço nacional é o prestado no território nacional nas condições definidas pela CICS (art. 2º, III e IV).
  • Capacidade de produção: as margens não se aplicam se a capacidade do País for inferior à quantidade ou aos quantitativos do parcelamento (art. 4º).

Estados, Distrito Federal, municípios e os demais Poderes da União poderão adotar as margens definidas pelo Poder Executivo federal (art. 3º, §4º). Isso significa que uma prefeitura só aplica margem se decidir por isso, e o edital dirá. A lista de produtos e serviços com margem e os percentuais de cada um constam das resoluções da CICS, então consulte a vigente e, sobretudo, o edital da licitação que interessa a você.

Margem de preferência, desempate e empate ficto: não confunda

InstrumentoO que éQuem se beneficiaBase
Margem de preferênciaVantagem de preço na comparação das propostasProduto ou serviço nacional ou reciclável, de qualquer empresaArt. 26 da Lei 14.133
Preferência no desempateSó vale se o empate persistir depois dos critérios do art. 60, I a IV; favorece empresas do estado, brasileiras, que investem em pesquisa no País ou que comprovem mitigaçãoLicitante empatadoArt. 60, §1º
Empate fictoA ME ou EPP com proposta até 10% acima da melhor (5% no pregão) pode cobrir o preçoME e EPPArts. 44 e 45 da LC 123
Prioridade local ou regionalPrioridade de contratação para ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até 10% do melhor preço válido, se justificadaME e EPP locaisArt. 48, §3º, da LC 123

Nas licitações internacionais, o edital não pode criar barreiras de acesso ao licitante estrangeiro, mas a lei admite a margem de preferência para bens produzidos no País e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras (art. 52, §6º). A comparação entre critérios de julgamento está em critérios de julgamento, e o direito da ME e da EPP em empate ficto.

O que o fornecedor deve fazer

  1. Procure no edital as expressões "margem de preferência", "produto manufaturado nacional", "processo produtivo básico" e "normas técnicas brasileiras".
  2. Identifique a base legal da margem: a decisão ou a resolução que a estabelece. Se o edital aplica margem sem citá-la, pergunte ou impugne até 3 dias úteis antes da abertura (art. 164). Veja impugnação de edital.
  3. Se você vende produto nacional, reúna a prova: comprovação de conformidade com as normas técnicas brasileiras (as elaboradas por órgãos oficiais, pela ABNT ou por entidade credenciada pelo Inmetro, segundo o regulamento federal, art. 2º, VII) e a prova de origem. Se você é revendedor, peça ao fabricante esses documentos antes da disputa; o edital também pode exigir carta de solidariedade do fabricante (art. 41, IV).
  4. Se você vende produto importado, recalcule o preço mínimo considerando o acréscimo da margem sobre o seu preço. Em alguns itens, vale propor um produto nacional equivalente.
  5. Verifique a capacidade de produção. Se a margem se aplica a uma quantidade maior do que a indústria nacional consegue fornecer, ela não vale (art. 26, §5º). O argumento precisa de dados, não de suposição.
  6. Pesquise a lista anual de empresas favorecidas (art. 27) para ver quem já se beneficia no seu segmento.
  7. Declare só o que puder provar. Afirmar origem nacional sem comprovação pode configurar declaração falsa e gerar sanção (art. 155, VIII); veja sanções da Lei 14.133. Para o contexto geral, volte ao resumo da Lei 14.133.

Perguntas frequentes

A margem de preferência existe em toda licitação?

Não. O art. 26 da Lei 14.133 diz que a margem poderá ser estabelecida, então ela depende de decisão prévia e de previsão no edital. No âmbito federal, os produtos e serviços beneficiados são definidos por resolução da CICS, conforme o Decreto 11.890/2024.

Qual é o percentual máximo da margem de preferência?

Até 10% sobre o preço dos bens e serviços sem a preferência (art. 26, §1º, II). Para bens e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, o teto sobe para 20% (art. 26, §2º). No regulamento federal, a margem adicional é de até 10% e a soma com a normal não passa de 20%.

A margem de preferência vale para estados e municípios?

A lei não impõe. O regulamento federal diz que estados, Distrito Federal, municípios e os demais Poderes poderão adotar as margens definidas pelo Poder Executivo federal (Decreto 11.890/2024, art. 3º, §4º). Cada ente decide, e o edital informa.

Margem de preferência e empate ficto são a mesma coisa?

Não. A margem é uma vantagem de preço para produto ou serviço nacional ou reciclável e vale para qualquer empresa que o ofereça. O empate ficto é um direito da ME e da EPP quando a proposta fica até 10% acima da melhor (5% no pregão), previsto na LC 123.

Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.

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