Inexigibilidade de licitação: o que é e quando acontece

Inexigibilidade de licitação é a contratação direta quando competir é inviável. Veja os casos do art. 74 da Lei 14.133 e o que o fornecedor precisa provar.

Modalidades e procedimentos6 min de leitura

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Inexigibilidade de licitação é a contratação direta, sem disputa, que a lei permite quando a competição é inviável: só um fornecedor pode atender ao objeto, ou o serviço depende de uma especialização que não se compara por preço. Os casos estão no art. 74 da Lei 14.133/2021. Para quem vende ao governo, vale entender que não se trata de uma licitação mais fácil: o órgão precisa provar, no processo, que não havia contra quem competir.

O que é inexigibilidade de licitação

A regra para compras e contratações públicas é licitar. A lei prevê exceções de dois tipos: a dispensa, em que a disputa seria possível mas a lei autoriza o órgão a não fazê-la (compras de pequeno valor, por exemplo), e a inexigibilidade, em que a disputa é impossível ou não faz sentido.

O art. 74 diz que a licitação é inexigível "quando inviável a competição, em especial" nos casos que lista. A expressão "em especial" indica que a lista traz exemplos, e que o critério é a inviabilidade de competir. Na prática, os órgãos costumam se apoiar nos incisos.

Para entender o contexto das outras formas de comprar, veja as modalidades de licitação da Lei 14.133.

Casos de inexigibilidade do art. 74

IncisoHipóteseExemplo (hipotético)
IBens ou serviços que só podem ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivosPeça de reposição que só o fabricante e seu representante exclusivo fornecem
IIProfissional do setor artístico, diretamente ou por empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião públicaShow de um artista consagrado na festa da cidade
IIIServiços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, com profissionais ou empresas de notória especializaçãoParecer jurídico, projeto, auditoria ou treinamento que dependem de um especialista reconhecido
IVObjetos que devam ou possam ser contratados por credenciamentoRede de clínicas credenciadas, com o mesmo valor para todas
VAquisição ou locação de imóvel cujas características de instalação e localização tornem necessária a sua escolhaImóvel único que atende a uma necessidade específica

No inciso III, a lei lista os serviços: estudos técnicos, planejamentos e projetos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias, consultorias e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento de pessoal; restauração de obras de arte; e controles de qualidade, análises, testes e ensaios. Serviços de publicidade e divulgação ficam de fora: para eles a inexigibilidade é vedada.

O inciso IV tem post próprio: veja credenciamento.

Inexigibilidade ou dispensa: qual é a diferença

Dispensa (art. 75)Inexigibilidade (art. 74)
CompetiçãoPossível, mas a lei autoriza não licitarInviável
ListaOs casos previstos no art. 75Exemplos ("em especial"), com o critério da inviabilidade
ValorAlguns casos têm teto de valorO valor não define o enquadramento
ExemplosCompra de pequeno valor, licitação deserta, emergênciaFornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço de notória especialização

Se o objeto é de pequeno valor e tem vários fornecedores, o caminho costuma ser a dispensa. Veja como funciona em dispensa de licitação.

Fornecedor exclusivo: como provar a exclusividade

Quem vende um produto que só ele (ou o fabricante que representa) fornece pode ser contratado por inexigibilidade, mas o órgão precisa demonstrar a exclusividade. O art. 74, §1º, aceita atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo, e veda a preferência por marca específica.

Três cuidados para o fornecedor:

  • Exclusividade é do objeto, não da sua empresa. Se vários revendedores vendem o mesmo produto, não há exclusividade de fornecimento. Ser o revendedor preferido de uma marca não basta.
  • O documento precisa ser atual e específico. Uma carta genérica do fabricante, sem citar o objeto e o órgão, pode ser questionada.
  • Marca não é critério. O órgão não pode escolher uma marca por preferência. A lei só admite indicar marca em situações excepcionais e justificadas (art. 41), o que é outro assunto.

A lei antiga (8.666) dizia de onde o atestado de exclusividade deveria vir, como a junta comercial ou o sindicato patronal. O texto da Lei 14.133 é mais aberto: fala em documento idôneo. Cada órgão pode ter regras próprias sobre o que aceita.

Notória especialização e serviços técnicos

Para serviços técnicos, a lei considera de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, resultante de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, equipe técnica e outros requisitos, permita concluir que o trabalho é essencial e reconhecidamente adequado ao objeto (art. 74, §3º).

Duas regras importam para quem presta o serviço. A primeira: é vedada a subcontratação e a atuação de profissionais diferentes dos que justificaram a inexigibilidade (§4º). Se o órgão contratou você pelo currículo da sua equipe, é essa equipe que tem de executar. A segunda: a lei antiga exigia serviço "de natureza singular", e o texto atual fala em "natureza predominantemente intelectual", sem repetir a palavra singular.

O que a empresa precisa apresentar e quais são os riscos

O art. 72 lista o que o órgão deve juntar ao processo de contratação direta: demanda formalizada, estimativa de despesa, parecer jurídico, compatibilidade orçamentária, comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação, razão da escolha do contratado, justificativa de preço e autorização da autoridade competente.

Parte disso depende de você:

  1. Habilitação. Em regra, o fornecedor reúne documentos jurídicos, fiscais e técnicos, como numa licitação. Veja o checklist de documentos para licitação.
  2. Preço. Quando o órgão não consegue estimar o valor pelos parâmetros comuns, o contratado deve comprovar que o preço está de acordo com o de contratações semelhantes, com notas fiscais emitidas para outros contratantes nos últimos 12 meses ou outro meio idôneo (art. 23, §4º). Quem faz inexigibilidade precisa manter essas notas organizadas.
  3. Divulgação. O contrato de contratação direta precisa ser divulgado no PNCP em até 10 dias úteis da assinatura, como condição de eficácia (art. 94, II). Para artistas, a divulgação deve identificar cachê, transporte, hospedagem e demais custos (art. 94, §2º).

Os riscos são reais. Se a contratação direta indevida ocorrer com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado responde junto com o agente público pelo dano ao erário (art. 73). Apresentar documento ou declaração falsa, como uma exclusividade inventada, é infração que pode levar à declaração de inidoneidade (arts. 155, VIII, e 156, §5º). Mais sobre isso em sanções da Lei 14.133.

O que fazer se você vende o mesmo item de um "exclusivo"

Às vezes você descobre que o órgão contratou por inexigibilidade um produto que sua empresa também fornece. Os passos mais usados:

  1. Confirme a publicação. Procure no PNCP o ato de contratação direta e os documentos que embasaram a escolha.
  2. Junte provas. Notas fiscais de vendas do mesmo objeto, contrato com o fabricante, catálogo, certificados.
  3. Escreva ao órgão. Um ofício objetivo, com as provas, pedindo reavaliação.
  4. Considere representar ao controle. Qualquer licitante, contratado ou pessoa pode representar ao controle interno ou ao tribunal de contas contra irregularidades (art. 170, §4º). O caminho está em representação ao Tribunal de Contas.

O art. 74 não fixa prazo para esse questionamento, mas convém agir antes de o contrato ser executado.

Antes de aceitar uma inexigibilidade: checklist

  • A situação se encaixa em um dos incisos do art. 74, ou o órgão está forçando um enquadramento?
  • Você consegue provar a exclusividade ou a notória especialização por documentos recentes?
  • Tem notas fiscais e contratos que sustentem o preço?
  • A equipe indicada é a que vai de fato executar?
  • Seus documentos de habilitação estão em dia?
  • Você leu o processo ou o termo de contratação e entendeu o que o órgão afirma sobre você?

Se alguma resposta for não, pare e corrija antes de assinar. O texto integral da lei está no site do Planalto.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre dispensa e inexigibilidade de licitação?

Na dispensa, a disputa seria possível, mas a lei autoriza o órgão a não fazê-la (art. 75). Na inexigibilidade, a competição é inviável, como quando só existe um fornecedor do objeto (art. 74).

Existe valor máximo para contratar por inexigibilidade?

Não. O que define a inexigibilidade é a impossibilidade de competir, não o valor. Por isso o órgão precisa justificar a escolha do contratado e o preço no processo (art. 72 da Lei 14.133).

Como o fornecedor prova que é exclusivo?

A lei aceita atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo (art. 74, §1º). A preferência por marca específica é vedada.

Uma empresa pode ser punida por uma inexigibilidade indevida?

Sim. Se a contratação direta indevida ocorrer com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público respondem solidariamente pelo dano ao erário (art. 73).

Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.

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