Chamada pública PNAE: como funciona e como participar
Chamada pública PNAE: mínimo de 45% da agricultura familiar desde 2026, quem pode vender, documentos, projeto de venda, limite anual e como o preço é fixado.
Licitações por segmento8 min de leitura
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A chamada pública do PNAE é o procedimento pelo qual prefeituras e secretarias de educação compram alimentos diretamente da agricultura familiar para a merenda escolar, sem licitação e sem disputa de preço: a entidade executora fixa o preço no edital e escolhe os fornecedores por critérios de localidade e prioridade. Desde 1º de janeiro de 2026, no mínimo 45% dos recursos federais do PNAE devem ir para esse tipo de compra. Para vender, o fornecedor precisa ser agricultor familiar com o CAF ativo e apresentar um projeto de venda.
O que é a chamada pública do PNAE e como ela difere da licitação
O PNAE é o Programa Nacional de Alimentação Escolar. O FNDE repassa o dinheiro a estados, municípios e institutos federais, que a resolução chama de entidades executoras (EEx). Elas compram os alimentos por duas vias (art. 24 da Resolução CD/FNDE 4/2026): chamada pública, para a agricultura familiar, e licitação em pregão eletrônico, para o restante.
A Lei 11.947/2009 permite a compra da agricultura familiar com dispensa do procedimento licitatório, desde que os preços sejam compatíveis com os do mercado local e os alimentos atendam ao controle de qualidade (art. 14, §1º). As diferenças práticas em relação a um pregão são grandes:
| Chamada pública (agricultura familiar) | Pregão eletrônico (demais alimentos) | |
|---|---|---|
| Quem vende | Agricultores familiares, em grupos ou individualmente | Empresas que cumprem a habilitação |
| Preço | Fixado pela entidade executora, sem lances | Disputado, por menor preço |
| Seleção | Localidade e prioridades sociais | Menor preço |
| Documentos | Lista restrita pela resolução | Habilitação da Lei 14.133 |
| Abertura do edital | No mínimo 20 dias corridos para receber projetos de venda | Prazos do art. 55 da Lei 14.133 |
Qual é o percentual mínimo da agricultura familiar no PNAE
O art. 14 da Lei 11.947 exige que, do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no mínimo 45% sejam usados na compra de alimentos diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações. O percentual subiu de 30% para 45% pela Lei 15.226/2025, que vale desde 1º de janeiro de 2026. A Resolução CD/FNDE 4/2026, em vigor desde março de 2026, repete o número no art. 29. Se um material que você lê ainda diz 30%, está desatualizado.
Pontos que afetam quem vende:
- Prioridades. A compra deve priorizar assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas, comunidades quilombolas e grupos formais e informais de mulheres e de jovens agricultores.
- Nome da mulher. Pelo menos 50% do valor que a entidade compra de unidades familiares deve estar em nome da mulher, comprovado por nota fiscal com o CPF dela (art. 29, §3º, da resolução). Para isso, ela precisa constar no extrato do CAF como integrante da mão de obra da unidade (§5º).
- Exceções. A entidade pode ser dispensada do percentual quando houver impossibilidade de emitir o documento fiscal, inviabilidade de fornecimento regular e constante ou condições higiênico-sanitárias inadequadas (art. 14, §2º, da lei). Nota fiscal, regularidade e higiene são, portanto, parte do seu argumento de venda.
- Devolução. O percentual não executado é avaliado na prestação de contas, e o FNDE poderá pedir a devolução do valor correspondente (art. 29, §1º). A entidade tem interesse real em achar fornecedores.
Quem pode vender na chamada pública
Podem vender os fornecedores enquadrados na Lei 11.326/2006 (Lei da Agricultura Familiar), de três formas (art. 34 da resolução):
- Fornecedor individual: agricultor com CPF e CAF Pessoa Física.
- Grupo informal: dois ou mais agricultores familiares organizados em grupo, cada um com seu CAF.
- Grupo formal: associações, cooperativas e empreendimentos familiares rurais (EFR), com CNPJ e CAF Pessoa Jurídica.
O documento que comprova o enquadramento é o CAF, o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar. Materiais antigos falam em DAP, que não aparece mais na resolução atual. Entidades que recebem do FNDE mais de R$ 700.000,00 por ano podem aceitar só propostas de organizações com CAF Pessoa Jurídica, se o edital disser (art. 37).
Uma empresa que não é da agricultura familiar (um atacadista de alimentos, por exemplo) não participa da chamada pública. Ela vende nos pregões eletrônicos da mesma merenda, como mostra o post sobre licitações de alimentação e merenda escolar. Para entender a disputa, veja o pregão eletrônico passo a passo.
Documentos de habilitação e projeto de venda
O art. 35 da resolução diz que a lista de documentos da habilitação está restrita aos itens que ele enumera, o que impede a entidade de pedir mais do que isso. O que cada tipo de fornecedor apresenta:
| Fornecedor | Documentos |
|---|---|
| Individual | CPF; extrato do CAF Pessoa Física emitido nos últimos 60 dias; projeto de venda assinado; documentação higiênico-sanitária do alimento; declaração de produção própria |
| Grupo informal | Os mesmos itens, de cada agricultor, com projeto de venda assinado por todos |
| Grupo formal ou EFR | CNPJ; extrato do CAF Pessoa Jurídica dos últimos 60 dias; certidão de regularidade com a Fazenda Federal, a Seguridade Social e o FGTS; estatuto e ata de posse (ou contrato social); projeto de venda assinado; relação dos agricultores (nome, CAF, valor e alimento); declaração de controle do limite individual de venda; documentação sanitária |
O projeto de venda é o documento em que você oferece os alimentos. O modelo anexo à resolução traz os dados do fornecedor, o número do CAF, os dados bancários, a relação de alimentos por agricultor (unidade, quantidade e preço de aquisição), o total por item, o cronograma de entrega e a declaração de que as informações correspondem à produção própria. O preço no projeto tem de ser o mesmo do edital (art. 31, §4º).
Se faltar documento, a entidade pode abrir prazo para regularizar, mas só se o edital previr (art. 35, §6º). Para alimentos processados, o primeiro colocado pode ter de apresentar amostra (art. 41). Os alimentos de origem animal e os processados seguem a legislação sanitária própria: pergunte à vigilância sanitária local ou ao serviço de inspeção o que se aplica ao seu produto.
Como o preço é fixado e quanto cada agricultor pode vender
Na chamada pública você não dá lance. A entidade pesquisa o preço de cada alimento e o publica no edital. Pela resolução, o preço é a média de, no mínimo, três fornecedores locais, priorizando a feira do produtor quando houver, acrescida dos custos exigidos no edital, como frete, embalagem e encargos (art. 31, §1º). O mesmo preço vale no edital, no projeto de venda, no contrato e na nota fiscal, e não pode haver preço diferente para o mesmo item (§4º).
Isso muda o cálculo: em vez de perguntar "qual preço eu consigo dar", pergunte "esse preço cobre o meu custo de produzir, embalar e entregar na escola". Se não cobre, leve a dúvida à entidade antes da sessão: o modelo de edital da resolução aceita pedidos de esclarecimento até um dia antes da data da análise dos projetos.
O outro número é o limite individual: R$ 40.000,00 por ano civil, por entidade executora, por CAF (art. 38). Ele soma todos os contratos com a mesma entidade executora no ano civil. Exemplo hipotético, com valores só para ilustrar: se o edital paga R$ 6,00 por quilo de mandioca, o limite de R$ 40.000,00 corresponde a cerca de 6.666 quilos por ano, somando todos os alimentos que o agricultor vender àquela entidade. Para grupos formais e EFR, o teto é o número de integrantes com CAF e produção própria multiplicado por R$ 40.000,00. Uma cooperativa com 30 associados nessas condições chega a R$ 1.200.000,00 e responde pelo controle do limite de cada um.
Como a entidade escolhe entre os fornecedores
A seleção segue duas etapas sucessivas (art. 36):
- Localidade. Primeiro os projetos de fornecedores locais, depois os da região geográfica imediata, da intermediária, do estado e do país. A entidade só passa ao grupo seguinte se o anterior não atender às quantidades.
- Desempate, aplicado em sequência: projetos com assentados, indígenas, quilombolas, grupos de mulheres ou de jovens; depois alimentos orgânicos ou agroecológicos comprovados; depois a forma de organização (grupos formais, grupos informais, fornecedores individuais e cooperativas centrais).
Se o empate persistir, há sorteio ou, havendo consenso, divisão do fornecimento. Entender essa ordem ajuda a decidir se vale se organizar em grupo ou buscar a certificação orgânica.
Entrega, pagamento e onde acompanhar as chamadas
O modelo de edital anexo à resolução prevê que a produção seja própria de cada fornecedor, com subcontratação vedada, que a entrega seja confirmada em termo de recebimento com pesagem em balança e que o pagamento ocorra num prazo contado da última entrega do mês, por documento fiscal emitido em nome da entidade executora e identificado com o nome do FNDE e do PNAE. Os prazos exatos são os do edital da sua chamada. Veja nota fiscal para órgão público e as regras de contrato administrativo.
Os editais precisam ser publicados em portal oficial e em local público, com ampla divulgação (art. 32). Desde 30 de abril de 2026, a Resolução CD/FNDE 6/2026 permite que as entidades executoras façam as chamadas públicas do PNAE na plataforma Contrata+Brasil, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. O uso é uma possibilidade, não uma obrigação: continue olhando também o portal da prefeitura e da secretaria de educação.
Checklist antes de apresentar o projeto de venda
- Meu CAF está ativo e o extrato foi emitido nos últimos 60 dias.
- Li o edital e conferi os alimentos, as quantidades, os locais e a periodicidade de entrega.
- O preço do edital cobre meu custo de produzir, embalar e entregar.
- Somei o que já vendi à mesma entidade no ano para não passar de R$ 40.000,00 por CAF.
- Conferi com a entidade em nome de quem sai a nota fiscal e, se vendo como unidade familiar, se a mulher consta no extrato do CAF.
- Reuni a documentação sanitária exigida para o meu alimento.
- Se sou cooperativa, fiz a relação de agricultores e o controle do limite individual.
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Perguntas frequentes
Qual é o percentual mínimo de compra da agricultura familiar no PNAE?
No mínimo 45% dos recursos federais do PNAE repassados pelo FNDE devem ser usados em alimentos comprados diretamente da agricultura familiar, desde 1º de janeiro de 2026 (art. 14 da Lei 11.947/2009, com a redação da Lei 15.226/2025). Antes disso, o piso era de 30%.
A chamada pública do PNAE é uma licitação?
Não no sentido de uma disputa por menor preço. A Lei 11.947 permite comprar da agricultura familiar dispensando o procedimento licitatório, e a Resolução CD/FNDE 4/2026 trata a chamada como procedimento administrativo simplificado, com preço fixado pela entidade executora.
Quanto um agricultor familiar pode vender por ano para a alimentação escolar?
O limite é de R$ 40.000,00 por ano civil, por entidade executora e por CAF (art. 38 da Resolução CD/FNDE 4/2026). Em grupos formais e empreendimentos familiares rurais, o teto contratado é esse valor multiplicado pelo número de integrantes com CAF e produção própria.
Uma empresa comum pode participar da chamada pública do PNAE?
Não, a chamada pública é restrita a fornecedores enquadrados na Lei 11.326/2006. Empresas que não são da agricultura familiar disputam os demais contratos de alimentos, que pela resolução devem ser licitados em pregão eletrônico.
Conteúdo informativo. Confira sempre o edital e a lei vigente.